TRF2 - 5010496-97.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
16/09/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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16/09/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
-
15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010496-97.2024.4.02.5002/ES AUTOR: DEOMAR BARBOZA DE PAULOADVOGADO(A): FAGNER DA ROCHA ROSA (OAB ES012690)ADVOGADO(A): FLAVIA NEVES DE SOUZA BERNARDO (OAB ES021754)RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AABADVOGADO(A): DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB MT013296O)ADVOGADO(A): LIZANDRA DE MEDEIROS CARVALHO DANTAS FEITOSA (OAB BA069995) DESPACHO/DECISÃO Em evento 66, consta a notícia do falecimento da parte autora, bem como o requerimento de habilitação de Elizabeth Barboza Paulo de Paula, Fabiana Barboza de Paulo, Iracema de Paulo Correia, Laureci de Paulo Catein, Maria José de Paulo da Silva, Rosana de Paulo de Aguiar e Terezinha de Fátima Barbosa de Paulo (filhas), na qualidade de herdeiras.
Conforme se verifica da certidão de óbito juntada no evento 66, CERTOBT25, a autora falecida era viúva e não deixou bens a inventariar.
Assim, é cabível a sucessão processual pelos herdeiros, hipótese admitida quando o falecido não deixa bens sujeitos a inventário, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
Diante disso, determino: 1 - A suspensão do processo, na forma do art. 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC, para que seja promovida a habilitação dos sucessores, nos termos do art. 689 do mesmo diploma legal; 2 - A citação dos réus para que se manifestem, no prazo de cinco dias, conforme art. 690 do CPC; 3 - Após, conclusão dos autos para análise do requerimento de habilitação.
Diligencie-se. -
14/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2025 16:14
Despacho
-
29/08/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 16:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/08/2025 16:51
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
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07/08/2025 18:19
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010496-97.2024.4.02.5002/ES AUTOR: DEOMAR BARBOZA DE PAULOADVOGADO(A): FAGNER DA ROCHA ROSA (OAB ES012690)ADVOGADO(A): FLAVIA NEVES DE SOUZA BERNARDO (OAB ES021754)RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AABADVOGADO(A): DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB MT013296O)ADVOGADO(A): LIZANDRA DE MEDEIROS CARVALHO DANTAS FEITOSA (OAB BA069995) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, determinando a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, sem, contudo, fixar prazo específico para a referida suspensão, DETERMINO: 1. Renove-se a intimação das partes, para que tomem ciência de que a suspensão nacional que foi determinada, por prazo indeterminado, até o julgamento final ou ulterior determinação na ADPF nº 1236, impede o prosseguimento deste processo.
A suspensão determinada aplica-se independentemente da fase processual em que se encontre a demanda - seja na fase de conhecimento, antes da sentença; após a prolação da sentença, ainda sem trânsito em julgado; ou mesmo após o trânsito em julgado -, uma vez que a decisão da Suprema Corte não estabelece qualquer limitação quanto ao estágio do processo, restringindo-se a determinar a paralisação dos feitos e a suspensão dos prazos prescricionais relacionados à controvérsia. 2.
Cientifique-se a parte autora acerca desta decisão, dos termos do acordo homologado na mencionada ADPF e da possibilidade de sua adesão, que deve ser realizada exclusivamente pela via administrativa1, sem necessidade de homologação judicial. 3.
Intime-se a parte autora para que, caso tenha interesse em aderir ao acordo, manifeste-se nos autos, possibilitando as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação somente em relação ao INSS, com a consequente renúncia ao direito que a fundamenta. 4.
Esclareça-se, ainda, que a eventual adesão ao acordo não impede o ajuizamento de nova demanda em face da associação privada, perante a Justiça comum Estadual, competente para a apreciação da matéria. 5.
Fica, desde já, consignado que em havendo notícia de acordo celebrado entre as partes, os autos deverão ser, imediatamente, reativados e conclusos para prolação de sentença extintiva, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
23/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:17
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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22/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 16:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010496-97.2024.4.02.5002/ES AUTOR: DEOMAR BARBOZA DE PAULOADVOGADO(A): FAGNER DA ROCHA ROSA (OAB ES012690)ADVOGADO(A): FLAVIA NEVES DE SOUZA BERNARDO (OAB ES021754)RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AABADVOGADO(A): DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB MT013296O)ADVOGADO(A): LIZANDRA DE MEDEIROS CARVALHO DANTAS FEITOSA (OAB BA069995) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Além disso, ratificou-se a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF 1236, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos beneficiários que poderão ser ressarcidos extrajudicialmente, sem necessidade de nova demanda judicial.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos no prazo assinalado, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Fica desde já consignado que os autos deverão ser imediatamente retirados da suspensão, independentemente de nova decisão, caso a parte autora manifeste expressamente não possuir interesse na celebração de acordo extrajudicial com o INSS, conforme autorizado pela ADPF 1236.
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
08/07/2025 14:02
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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08/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:47
Decisão interlocutória
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29/06/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:19
Juntada de Petição
-
27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 15:15
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 12:53
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/05/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:42
Juntada de Petição
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15/05/2025 16:44
Juntado(a)
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13/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/05/2025 19:59
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
06/05/2025 23:13
Juntado(a)
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2025 17:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/02/2025 11:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/02/2025 20:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 20:43
Determinada a citação
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13/02/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 16:39
Juntado(a)
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13/02/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC02S para ESCAC01F)
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13/02/2025 16:23
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 16:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/02/2025 16:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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13/02/2025 16:21
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
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12/02/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 14:18
Declarada incompetência
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29/01/2025 10:19
Juntada de Petição
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27/01/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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