TRF2 - 5011599-07.2022.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46, 56, 57, 58, 59, 60 e 61
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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21/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 52
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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14/07/2025 11:00
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59, 60, 61
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59, 60, 61
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11/07/2025 00:00
Intimação
RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL Nº 5011599-07.2022.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA ALTAIR DE MACEDO PEREIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCELO FABREGAS (OAB RJ144875)AUTOR: VERA DE MACEDO PEREIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCELO FABREGAS (OAB RJ144875)AUTOR: RENATO DE MACEDO PEREIRA FILHO (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCELO FABREGAS (OAB RJ144875)AUTOR: HUGO MAXWEL MARTINS PEREIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCELO FABREGAS (OAB RJ144875)AUTOR: RAMON DE MACEDO PEREIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCELO FABREGAS (OAB RJ144875)AUTOR: ALANA DE MACEDO PEREIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCELO FABREGAS (OAB RJ144875)DESPACHO/DECISÃOInicialmente, homologo o auto de restauração do Evento 47.1.
Defiro a habilitação de OLMAR BATTAGLIA FILHO, MARIA ALTAIR DE MACEDO PEREIRA (CPF nº *86.***.*99-98), VERA DE MACEDO PEREIRA (CPF nº *91.***.*33-87), RENATO DE MACEDO PEREIRA FILHO (CPF nº *46.***.*29-96), ALANA DE MACEDO PEREIRA (CPF nº *82.***.*01-06), HUGO MAXWEL MARTINS PEREIRA (CPF nº *22.***.*00-14) e e RAMON DE MACEDO PEREIRA (CPF nº *63.***.*95-35), na qualidade de sucessores do autor originário JOÃO MACEDO PEREIRA.
Anote-se.
Verifico que o pedido formulado pelo autor originário foi julgado procedente, conforme a petição inicial do Evento 9.4 e o v. acórdão do Evento 9.5, dos quais se extrai que a pretensão consistia na inclusão da parcela Gratificação de Produtividade na base de cálculo de sua aposentadoria concedida em 31/08/1976.
Ainda segundo a inicial e o v. acórdão, o benefício era pago pelo INSS e complementado pela FUNCEF, de forma que o aposentado recebesse o mesmo que se na ativa estivesse.
Logo, ao menos em primeira análise, eventual majoração do benefício do INSS, mediante consideração da Gratificação de Produtividade no salário de contribuição, acarretaria diminuição da parcela a ser complementada, não havendo, na prática, benefício econômico a ser obtido, sob pena de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, com judiciosa fundamentação aqui incorporada às razões de decidir: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR DE COMPLEMENTAÇÃO PAGA A EX-FERROVIÁRIO.
LEI Nº 8186/1991.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO COM VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS.
RECURSO DESPROVIDO.1.
A complementação paga pela União ao agravante é aquela prevista na Lei nº 8.186/1991, cujo artigo 2º prevê que: "Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço", não se confundindo, portanto, com uma previdência complementar privada.2. É patente que eventual revisão do valor de aposentadoria do agravante reflete diretamente no valor complementado pela União, já que este é limitado pela "remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA".
Isto é, o aumento da RMI (e consequentemente da MR) do benefício previdenciário acarreta a diminuição do complemento devido pela União.3.
No cálculo dos atrasados o raciocínio deve ser o mesmo: havendo diferença decorrente da revisão do benefício, o segurado deve devolver o valor recebido a título de complemento que ultrapassar a remuneração do cargo do pessoal da ativa, sob pena de enriquecimento sem causa.4.
O próprio INSS possui legimitidade para a retenção de tal diferença, uma vez que ele é o responsável por efetuar o respectivo pagamento, nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.186/1991, não sendo necessária a intervenção direta da União.5.
Agravo de instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo INSS com a compensação dos valores repassados pela União a título de complementação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003019-28.2023.4.02.0000, Rel.
M.
R.
J.
N. , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MACARIO RAMOS JUDICE NETO, julgado em 08/03/2024, DJe 02/04/2024 14:08:49) Pelo exposto, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC.
No mesmo prazo, deverá a parte autora, além do acima determinado, indicar como dar-se-ia a liquidação do título, considerando o extravio dos autos originários e o fato da aposentadoria ter sido concedida em 1976.
Cumprido, voltem conclusos.
P.
I. -
10/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:05
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANA CLAUDIA VAZ BATTAGLIA - EXCLUÍDA
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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09/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:02
Determinada a intimação
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09/07/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:14
Juntado(a)
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09/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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13/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 15:06
Despacho
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09/01/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 18:26
Juntada de Petição
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10/09/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2024 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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26/08/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/08/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/05/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/05/2024 11:21
Juntada de Petição
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26/04/2024 16:24
Intimado em Secretaria
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26/04/2024 16:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - EXCLUÍDA
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26/04/2024 16:16
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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02/04/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/04/2024 12:10
Juntada de peças digitalizadas
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26/03/2024 17:45
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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26/03/2024 16:56
Juntada de peças digitalizadas
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14/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/03/2024 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/03/2024 14:32
Determinada a citação
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22/01/2024 19:16
Juntada de Petição
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05/09/2023 16:38
Juntada de Petição
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14/02/2023 23:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2022 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2022 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2022 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/08/2022 17:13
Determinada a intimação
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09/08/2022 15:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0007672-02.2014.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 51, 94
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05/04/2022 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2022 09:52
Distribuído por dependência - Número: 00042133719874025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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