TRF2 - 5000666-46.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:57
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 14:57
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000666-46.2025.4.02.5108/RJAUTOR: MARILENE ROSA GOMESADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I e III, 321, parágrafo único, e 330, IV do Código de Processo Civil.
Sem condenação de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Observo que a presente sentença não obsta que a parte autora proponha outra ação nas mesmas bases, desde que devidamente instruída.
P.
R.
I. Oportunamente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
07/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 16:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/08/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000666-46.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARILENE ROSA GOMESADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) DESPACHO/DECISÃO Em observância ao disposto no artigo 485, parágrafo 1º, do CPC, reitere-se a intimação da parte autora para que cumpra o determinado no evento 11, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, voltem os autos conclusos. 510000055743 -
25/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:11
Determinada a intimação
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25/07/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000666-46.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARILENE ROSA GOMESADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) DESPACHO/DECISÃO Evento 16 - Defiro o pedido de dilação do prazo por 15 dias, conforme requerido pela parte autora.
Cumprido, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
Deverão, ainda, juntar aos autos documento que comprove a autorização para efetuarem os descontos ora questionados pela parte autora.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória (art. 11, parágrafos 4º, 5º e 6º do Provimento nº 02 de 10/01/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TRF-2a Região).
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral.
Considerando-se que no presente caso se almeja a declaração de inexistência de dívida/contrato, e considerando-se as dificuldades da parte autora em produzir prova de fato negativo (o de que não haveria dívida/contrato), bem como as facilidades da ré na produção dessa prova, INVERTO O ONUS PROBANDI, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 373 do CPC c.c inciso VIII do artigo 6º do CDC, cabendo, portanto, à ré comprovar a existência da dívida/contrato no momento da apresentação de sua defesa.
Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus probatório não retira da parte autora a necessidade de produzir todas aquelas provas que estiverem ao seu alcance, como forma de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. -
02/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:50
Determinada a intimação
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02/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 19:50
Determinada a intimação
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03/06/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:31
Determinada a intimação
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19/02/2025 20:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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