TRF2 - 5076581-59.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5076581-59.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DANIELI D ASSUMPCAO HENRIQUE ALVARENGA (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Em decisão de [evento 3, DESPADEC1], o juízo de origem indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Contudo, o recorrente reitera o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas e demais despesas processuais [evento 46, RECLNO1].
No entanto, analisando os autos, em especial os documentos de [evento 1, FINANC5, fl. 12], verifica-se que a ficha financeira apresentada é suficiente a afastar o alegado direito ao benefício de gratuidade de justiça, vez que demonstra que, em 2024, ano do ajuizamento da ação, a parte recorrente percebeu remuneração mensal superior a R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
Vale lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Portanto, indefiro o pleito.
Intime-se a parte demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
16/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:55
Determinada a intimação
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16/09/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 11:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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12/09/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/09/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/09/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076581-59.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELI D ASSUMPCAO HENRIQUE ALVARENGAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes recorridas para contrarrazões no prazo de 10 dias. -
02/09/2025 02:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 02:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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23/08/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076581-59.2024.4.02.5101/RJAUTOR: DANIELI D ASSUMPCAO HENRIQUE ALVARENGAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de integração do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, por ausência de amparo legal, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
07/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076581-59.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELI D ASSUMPCAO HENRIQUE ALVARENGAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO De-se vista às partes acerca do julgamento do tema 364 da TNU, Tese firmada: "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias." Após voltem conclusos para sentença. -
09/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:11
Decisão interlocutória
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02/07/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2025 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: 5004589.42-2022.4.04.7206 (TNU)
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31/03/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/03/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 15:42
Decisão interlocutória
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18/03/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/01/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/12/2024 10:57
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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21/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/11/2024 02:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/11/2024 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 18:16
Decisão interlocutória
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08/11/2024 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:29
Decisão interlocutória
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27/09/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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