TRF2 - 5063848-27.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
16/09/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
16/09/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5063848-27.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: KARIN ESTEVAO DE CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE PSS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCORPORAÇÃO À APOSENTADORIA.
ACORDO ENTRE O PODER EXECUTIVO E OS SINDICATOS DE SERVIDORES REALIZADO EM 2015. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 13.324/16. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO INTEGRAL DO VALOR DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO POR SERVIDORES.
SERVIDOR ATIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO.
Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa, com retorno dos autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
15/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 11:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 16:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
09/09/2025 14:55
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
02/09/2025 19:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
02/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 45
-
02/09/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
02/09/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
02/09/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/09/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063848-27.2025.4.02.5101/RJAUTOR: KARIN ESTEVAO DE CAMPOSADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/08/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO08F para RJRIOEF09S)
-
29/08/2025 14:02
Alterado o assunto processual - De: Regime Estatutário - Para: 1/3 de férias
-
27/08/2025 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO33F para RJRIO08F)
-
27/08/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
26/08/2025 21:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO08F para RJRIO33F)
-
26/08/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
26/08/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
25/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 18:40
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
30/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/07/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
29/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 18:52
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO08F)
-
29/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:16
Despacho
-
21/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
19/07/2025 02:37
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO08F para CEJUSCRIOJ)
-
18/07/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
18/07/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063848-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KARIN ESTEVAO DE CAMPOSADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por KARIN ESTEVÃO DE CAMPOS em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL.
Pretende obter declaração de não incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela não incorporável da gratificação de desempenho (GDPST) e a restituição dos valores descontados indevidamente.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que a autora, servidora pública federal da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho desde 26/11/2007, tem sofrido descontos de PSS sobre a totalidade da gratificação GDPST, incluindo parcela não incorporável aos proventos de aposentadoria, contrariando a Constituição Federal e jurisprudência do STF (Tema 163) e TNU.
Argumenta que: A autora não faz jus à incorporação da GDPST, por ter ingressado após a EC nº 41/2003.A Lei nº 10.887/04 estabelece que o PSS incide apenas sobre verbas permanentes.O §1º do art. 4º da Lei nº 10.887/04 exclui da base de cálculo do PSS as parcelas eventuais.O STF, no Tema 163, fixou tese de não incidência do PSS sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria.A TNU e TRFs já consolidaram entendimento no mesmo sentido.A autora não se enquadra em nenhuma hipótese de incorporação previstas nas ECs 41/2003 e 47/2005.O direito à restituição decorre do art. 165, I, do CTN, com correção pela taxa SELIC.
Ao final, requer: A.
A concessão da gratuidade de justiça.
B.
A citação da União – Fazenda Nacional.
C.
O julgamento de procedência do pedido, com declaração de não incidência do PSS sobre a parcela não incorporável da GDPST.
D.
A condenação da União à repetição do indébito com devolução dos valores dos últimos cinco anos, com atualização pela taxa SELIC.
E.
A condenação da União ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
F.
A produção de prova documental e pericial contábil, se necessário.
Atribui à causa o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. Sem prejuízo, distribuam-se os autos ao CESOL para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC. Não havendo conciliação, intime-se a parte ré para contestação. -
17/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:16
Decisão interlocutória
-
16/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063848-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KARIN ESTEVAO DE CAMPOSADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Em vista dos documentos apresentados pela parte, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, dado que extrapola o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, o Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região1.
Além disso, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme artigos 291 e seguintes do CPC. Assim sendo, intime-se a parte autora para que justifique o valor atribuído à demanda, com a emenda à inicial, vez que não juntou aos autos documento ou planilha onde conste o valor que entende devido, ressaltando-se a previsão contida no §3º do artigo 292 do CPC que determina ao juiz que corrija de ofício o valor atribuído à causa, se assim não o fizer a parte.
Corretamente atendido, voltem conclusos. 1. À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). -
09/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:05
Decisão interlocutória
-
04/07/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002163-10.2025.4.02.5104
Ismael Moreira Grijo
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002163-10.2025.4.02.5104
Ismael Moreira Grijo
Banco do Brasil SA
Advogado: Michele Vieira Borges Yoneda
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2025 14:23
Processo nº 5024512-59.2024.4.02.5001
Uniao do Ortopedistas LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Adriana Miniati Chaves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/07/2024 14:30
Processo nº 5024512-59.2024.4.02.5001
Uniao do Ortopedistas LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Natalia Cid Goes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2025 11:35
Processo nº 5004309-24.2025.4.02.5104
Sidnea Costa Braga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Greicy Kelly Firmino Teixeira Gama
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00