TRF2 - 5004309-24.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 14:15
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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04/09/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004309-24.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SIDNEA COSTA BRAGAADVOGADO(A): GREICY KELLY FIRMINO TEIXEIRA GAMA (OAB RJ137091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homogado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intime-se. -
02/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:05
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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02/09/2025 01:10
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 16:04
Juntado(a)
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07/07/2025 13:59
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 15:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004309-24.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SIDNEA COSTA BRAGAADVOGADO(A): GREICY KELLY FIRMINO TEIXEIRA GAMA (OAB RJ137091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SIDNEA COSTA BRAGA em face de : CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Narra a parte autora, que é portador de benefício previdenciário, sob o n° 178.498.450-4 Que verificou por meio de extrato de pagamento de benefício, constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”.
Requer a indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
II - Defiro a prioridade de tramitação.
III - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
IV - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Em sede de tutela de urgência pede pela suspensão dos descontos vicendos realizados diretamente do benefício previdencário, NB 178.498.450-4 .
Como se sabe, o INSS disponibilizou acesso aos beneficiários para cancelamento dos descontos por meio do o serviço "Excluir Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício" no Meu INSS, ou solicitar o bloqueio do desconto através da Central 135.
No presente caso, a parte autora comprovou a tentativa de desfiliação junto à entidade ré, entretando, não logrou exito no que tange ao protocolo(evento 1 - PADM10 & 11), todavia, não houve resistência ou recusa para tal desvinculação.
Assim, por ausência de certeza suficiente do direito buscado, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
IV - Cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se a ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
V - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a exibição de documentos por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VI - Após, façam-me os autos conclusos. -
02/07/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:30
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 12:33
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/06/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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