TRF2 - 5005263-07.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/08/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 21:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 15:37
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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26/08/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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26/08/2025 15:33
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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26/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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16/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005263-07.2024.4.02.5104/RJAUTOR: SIMONE DA COSTA SILVAADVOGADO(A): MARCIA HELENA PIMENTEL DE CASTRO (OAB RJ138445)ADVOGADO(A): SILVANA HELENA DA SILVA CAMPOS (OAB RJ136874)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, ?b?, do CPC.
Intime-se a CEAB-DJ para proceder em 30 dias à implantação do benefício, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP referida na forma do acordo.
No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Fica o INSS condenado ao ressarcimento dos honorários periciais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991. Concedo o prazo preclusivo de 5 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Certifique-se o trânsito em julgado na presente data.
Em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Juntada a comprovação da implantação do benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos , expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor da SJRJ, em ressarcimento aos valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01; c) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e d) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
10/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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10/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 09:55
Homologada a Transação
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09/07/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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22/05/2025 13:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/04/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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05/12/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/12/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 11:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIMONE DA COSTA SILVA <br/> Data: 25/04/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: CAIO TASSO
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31/10/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/10/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:43
Não Concedida a tutela provisória
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29/10/2024 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 22:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:18
Determinada a intimação
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08/10/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 19:02
Determinada a intimação
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04/09/2024 21:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/09/2024 15:39
Juntada de Petição
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04/09/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 13:32
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Urbano (art. 60)
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04/09/2024 10:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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