TRF2 - 5002411-88.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23 
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                                            02/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            31/07/2025 15:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            26/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14 
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                                            25/07/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            24/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002411-88.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ROSIMERI ROSA DA SILVIAADVOGADO(A): RODRIGO CESAR BARBATO FABBRIS DA SILVA (OAB PR043009) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, determinando a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, sem, contudo, fixar prazo específico para a referida suspensão, DETERMINO: 1. Renove-se a intimação das partes, para que tomem ciência de que a suspensão nacional que foi determinada, por prazo indeterminado, até o julgamento final ou ulterior determinação na ADPF nº 1236, impede o prosseguimento deste processo.
 
 A suspensão determinada aplica-se independentemente da fase processual em que se encontre a demanda - seja na fase de conhecimento, antes da sentença; após a prolação da sentença, ainda sem trânsito em julgado; ou mesmo após o trânsito em julgado -, uma vez que a decisão da Suprema Corte não estabelece qualquer limitação quanto ao estágio do processo, restringindo-se a determinar a paralisação dos feitos e a suspensão dos prazos prescricionais relacionados à controvérsia. 2.
 
 Cientifique-se a parte autora acerca desta decisão, dos termos do acordo homologado na mencionada ADPF e da possibilidade de sua adesão, que deve ser realizada exclusivamente pela via administrativa1, sem necessidade de homologação judicial. 3.
 
 Intime-se a parte autora para que, caso tenha interesse em aderir ao acordo, manifeste-se nos autos, possibilitando as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação somente em relação ao INSS, com a consequente renúncia ao direito que a fundamenta. 4.
 
 Esclareça-se, ainda, que a eventual adesão ao acordo não impede o ajuizamento de nova demanda em face da associação privada, perante a Justiça comum Estadual, competente para a apreciação da matéria. 5.
 
 Fica, desde já, consignado que em havendo notícia de acordo celebrado entre as partes, os autos deverão ser, imediatamente, reativados e conclusos para prolação de sentença extintiva, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, independentemente de novo despacho.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se com urgência.
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                                            23/07/2025 17:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/07/2025 17:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/07/2025 17:06 Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF 
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                                            22/07/2025 16:30 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            22/07/2025 16:29 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            18/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            10/07/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            09/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002411-88.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ROSIMERI ROSA DA SILVIAADVOGADO(A): RODRIGO CESAR BARBATO FABBRIS DA SILVA (OAB PR043009) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
 
 Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
 
 A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
 
 O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
 
 Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
 
 Além disso, ratificou-se a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF 1236, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos beneficiários que poderão ser ressarcidos extrajudicialmente, sem necessidade de nova demanda judicial.
 
 Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos no prazo assinalado, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
 
 Fica desde já consignado que os autos deverão ser imediatamente retirados da suspensão, independentemente de nova decisão, caso a parte autora manifeste expressamente não possuir interesse na celebração de acordo extrajudicial com o INSS, conforme autorizado pela ADPF 1236.
 
 Intimem-se.
 
 Após, cumpra-se.
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                                            08/07/2025 14:15 Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR 
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                                            08/07/2025 13:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/07/2025 13:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/07/2025 13:41 Decisão interlocutória 
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                                            03/06/2025 14:43 Alterado o assunto processual 
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                                            19/05/2025 12:51 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            16/05/2025 10:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            30/04/2025 09:55 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
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                                            20/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            10/04/2025 14:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/04/2025 14:55 Determinada a intimação 
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                                            28/03/2025 18:07 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            28/03/2025 18:06 Juntado(a) 
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                                            28/03/2025 15:54 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/03/2025 15:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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