TRF2 - 5005368-63.2024.4.02.5110
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 82
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08/09/2025 16:36
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005368-63.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: GABRIELLA LARISSA DE SOUZA CANDIDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THIAGO BRITO SOUZA DA COSTA (OAB RJ231931)ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA SANTOS E SILVA (OAB RJ242807) DESPACHO/DECISÃO I- Trata-se de ação na qual a parte autora requer concessão de benefício assistencial NB: 714.736.970-0, desde a DER: 22/03/2024.
Na manifestação de Evento64, DESPADEC1, a 5a.
Turma Recursal anulou a sentença de Evento47, SENT1, reconhecendo a existência de deficiência e determinando a reabertura da instrução processual, para realização da verificação social.
II- Assim, considerando que houve reconhecimento da deficiência da parte autora, deixo de determinar perícia médica judicial. III- Autorizo a secretaria do juízo a nomear perícia com assistente social para realização de laudo sobre a situação socioeconômica da parte autora, cujos honorários deverão ser pagos conforme orientações dos órgãos administrativos responsáveis no valor de R$ 320,00.
Ocorrendo qualquer necessidade de alteração do agendamento ou nomeação, poderá a Secretaria redesignar a perícia por Ato Ordinatório.
IV- Intimem-se as partes para, querendo, juntarem quesitos, devendo a parte autora indicar as formas de contato para realização da diligência.
Decorrido o prazo, intime-se a assistente social para ciência da nomeação e do prazo de 30 dias para entrega do laudo. Deve a assistente social nomeada comparecer ao endereço declinado pela parte autora, respondendo aos seguintes quesitos do juízo: a.
Quais os componentes do grupo familiar do(a) autor(a)? Declinar suas qualificações (nome, RG, CPF, data de nascimento e nome da mãe).
Qual o grau de escolaridade do(a) autor(a) e dos membros do grupo familiar? b.
A parte autora possui filhos maiores/parentes próximos que não residem consigo? Se sim, favor identificá-los com nome completo, CPF e data de nascimento. c.
Qual a idade dessas pessoas? d.
Qual a profissão e grau de escolaridade dessas pessoas? e.
Elas possuem algum trabalho atualmente, ainda que informal? f.
Qual foi o último trabalho delas, ainda que informal? g.
O(A) autor(a), atualmente é casado(a) ou vive em união estável com algum companheira(o)? Se afirmativo, desde quando, qual a idade do(a) esposo(a) ou companheira(o), qual a atividade profissional do esposo (a) ou companheira(o)? h.
Descrever a renda mensal bruta familiar, considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, renda mensal vitalícia e benefício de prestação continuada (LOAS) idoso ou deficiente. i.
Os membros do grupo familiar do(a) autor(a), incluindo o(a) autor(a), possuem alguma renda que não provenha das suas atividades laborativas, como renda de aluguel, pensão alimentícia, renda proveniente de algum programa dos governos municipal, estadual e federal (bolsa escola, renda mínima e etc)? Se positivo, informe o assistente Social de forma discriminada cada uma dessas rendas. j.
Algum dos membros do grupo familiar possui ou possuiu, nos últimos 5 (cinco) anos, bens imóveis (rurais ou urbanos) ou automóveis (carros, caminhões, motocicletas, etc.)? Favor detalhar as características dos referidos bens, assim como a forma como alegam tê-los adquirido e a época de aquisição. k.
Caso haja menores de idade no grupo familiar do(a) autor(a), informe o(a) perito(a) social se eles são filhos do mesmo pai e se este está vivo e em local sabido, qualificando o eventual genitor. l.
Caso o pai dos menores tenha se separado/divorciado ou abandonado o lar, informe o(a) perito(a) social se a genitora dos menores propôs ação visando o pagamento de alimentos a esses menores. m.
A parte autora possui filhos que não residam consigo? Favor detalhar o nome, data de nascimento e o CPF, bem como o lugar onde vivem.Qual é a condição financeira dos filhos que não residem com a parte autora?Algum desses filhos exerce atividade remunerada? Qual? Com qual remuneração? Os mesmos ajudam financeiramente? Como?Caso tais filhos não ajudem financeiramente, e considerando que os filhos têm o dever de amparar os pais na velhice, é possível afirmar se os mesmos têm possibilidade de prestar algum auxílio? Em que medida? n.
Quais a despesas ordinárias do grupo familiar? Favor indicar a fonte e o valor das despesas. o.
Como o grupo familiar vem arcando com os gastos atuais? p.
Favor descrever a residência da autora, bem como os móveis e eletrodomésticos que a guarnecem. Encaminhar fotos. q.
A parte autora depende de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária? Favor explicar. r.
Há o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou com servições não prestados pelo SUAS? Favor descrever. s.
Se possível, confirmar as informações com vizinhos ou comerciantes da localidade, se possível. t.
Acrescentar observações que entender pertinentes à diligência ora determinada.
Também deve responder aos quesitos abaixo, adaptados da Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM).
Cada quesito possui 4 opções que deverão ser marcadas após analisar a atividade relativa a cada domínio, conforme as seguintes instruções: - 25 pontos: quando o periciado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la.
Não participa de nenhuma etapa da atividade. - 50 pontos: quando o periciado realiza a atividade com o auxílio de terceiros.
O indivíduo participa de alguma etapa da atividade.
Inclui preparo e supervisão. - 75 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente. - 100 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.
Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação.
Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.
Analisar cada domínio de acordo com a idade do periciando e o esperado para outra pessoa sem deficiência na mesma faixa etária, considerando a presença de barreiras que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Queira informar a idade do periciado: _______ anos.
A.
Dentro do domínio aprendizagem e aplicação do conhecimento (observar; ouvir; aprender a calcular; adquirir habilidades; concentrar a atenção; resolver problemas; tomar decisões; realizar uma única tarefa e atender a um único comando; e realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) B.
Dentro do domínio comunicação (compreensão de mensagens orais; compreensão de mensagens não verbais; falar; produção de mensagens não verbais; compreensão de mensagens escritas – incluindo Braille quando couber; produção de mensagens escritas – incluindo Braille quando couber; conversação oral ou em libras; e discutir), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) C.
Dentro do domínio mobilidade (mudar e manter a posição do corpo; auto transferências; alcançar e mover objetos; deslocar-se dentro de casa; deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa; deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios; utilizar transporte coletivo; e utilizar transporte individual como passageiro), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) D.
Dentro do domínio cuidados pessoais (comer; beber; lavar-se; vestir-se; cuidar das partes do corpo; regulação da micção; regulação da defecação; e capacidade de identificar doenças e agravos à saúde), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) E.
Dentro do domínio vida doméstica (preparar refeições simples tipo lanche; cozinhar; realizar tarefas domésticas; manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa; cuidar dos outros; fazer compras e/ou contratar serviços; comprar, alugar, mobiliar ou obter um lugar para morar; e planejar e organizar a rotina diária), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) F.
Dentro do domínio educação, trabalho e vida econômica (educação informal; educação formal; qualificação profissional; trabalho remunerado; exercer trabalho por conta própria – iniciativas individuais, cooperadas ou coletivas; manter, progredir e sair de trabalho remunerado; e administração de recursos econômicos pessoais – transações econômicas complexas), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) G.
Dentro do domínio relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política (interação interpessoal; relações com familiares e com pessoas familiares; relações em ambientes formais; relações com estranhos; relações íntimas; participar de atividades da vida comunitária; participar de atividades culturais, de recreação e lazer; lidar com emoções e adequar o comportamento de acordo com o contexto; e participar de atividades da vida política e social enquanto cidadão), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) H.
As eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos (a partir do início do impedimento até a data estimada de recuperação se houver)? ( ) Sim ( ) Não - Resultado: - independentemente da soma, se resposta da 8 for NÃO – não é Pessoa com Deficiência – não possui impedimento de longo prazo - Se resposta for sim, ver resultado da soma dos pontos: Se menor que 490 pontos: deficiência grave Se maior ou igual a 490 e menor do que 560: deficiência moderada Se maior ou igual a 560 e menor do que 630: deficiência leve Se maior ou igual a 630: não se enquadra como Pessoa com Deficiência I.
A senhora perita concorda com o resultado: ( ) Sim ( ) Não – Justifique J.
Informe a perita assistente social a data de início do impedimento, se houver: ______ V- Com a apresentação do laudo, requisitem-se os honorários periciais.
VI- Sem prejuízo, dê-se vista às partes da diligência realizada, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.
VII- Caso haja proposta de conciliação, deverá a autora ser intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
VIII- Em seguida, intime-se o Ministério Público Federal.
IX- Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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02/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/09/2025 17:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GABRIELLA LARISSA DE SOUZA CANDIDO <br/> Data: 16/09/2025 às 11:15. <br/> Local: Casa parte autora. - Parte autora será contatada pela assistente social. Data e hora informadas neste evento são
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01/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/08/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 07:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJSJM07
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13/08/2025 07:35
Transitado em Julgado - Data: 13/8/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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15/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 65
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14/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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14/07/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005368-63.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: GABRIELLA LARISSA DE SOUZA CANDIDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO BRITO SOUZA DA COSTA (OAB RJ231931)ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA SANTOS E SILVA (OAB RJ242807)INTERESSADO: LAURA ALVES DE SOUZA (Pais) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): THIAGO BRITO SOUZA DA COSTAADVOGADO(A): MARIA CAROLINA SANTOS E SILVA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONSTATADOS.
REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 20, §2º, DA LEI 8.742/1993 PREENCHIDO.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE VERIFICAÇÃO SOCIAL. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 47, SENT1): Da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal No caso, está comprovada inscrição regular no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme artigo 20, § 12 da Lei n.º 8.742/1993 (evento 1, ANEXO7).
Do enquadramento como pessoa com deficiência A deficiência de longo prazo não restou comprovada, já que o perito do Juízo atestou que a parte autora não é portadora de patologia que lhe cause impedimentos à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Da impugnação ao laudo pericial A parte autora insurgiu-se contra o laudo pericial, alegando que o perito teria utilizado quesitos relacionados à aferição de capacidade laborativa.
Inclusive, que o profissional de medicina teria desdenhado dos documentos dos médicos assistentes por ela colacionados.
Por fim, declara que não seria crível que, em apenas uma hora, o perito poderia ter preterido do diagnóstico de cinco distintos profissionais de medicina.
De fato, o jusperito, em sem laudo médico pericial, usa o termo "sem incapacidade atual." Contudo, este Juízo está ciente de que se trata do formulário eletrônico disponibilizado pela Justiça Federal da 2ª Região, o qual, até o momento, para perícias previdenciárias, apenas disponibiliza opções que incluem o termo "incapacidade." Contudo, ainda que assim não o fosse, verifica-se que ele respondeu integralmente aos quesitos formulados pela parte autora, sendo que nenhum deles versa sobre capacidade laborativa.
Ainda, percebe-se que o profissional perito utilizou-se da literatura clássica e aceita na área diagnóstica, a saber, DSM-5 - Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, obra de referência em seu campo: Não apresenta os critérios mínimos para diagnóstico de TEA, conforme disposto em DSM 5-Manual Diagnósticos e Estatísticas de Transtornos Mentais, em sua 5ª Edição, é um documento criado pela Associação Americana de Psiquiatria ou APA (American Psychiatric Association), para se enquadrar como TEA é necessário possuir três características concomitantes:1º- Prejuízo na interação social;2º Prejuízo na fala/comunicação social;3º- Interesses/atividades/movimentos restritos e repetitivos.
Os documentos médicos apresentados pela parte autora encontram-se acostados em evento 1, LAUDO8: i) à fl. 01 encontra-se atestado emitido por neurologista / psiquiatra declarando ser a parte autora portadora de TEA (CID 10 F84), emitido em 20/02/2024; ii) à fl. 02 encontra-se relatório psicológico do qual consta a expressão "atual diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (T.E.A.)," emitido em 11/04/2024; iii) à fl. 03 encontra-se relatório escolar narrando o comportamento da parte autora na instituição de ensino Jardim Escola Alvorecer, emitido em 05/04/2024; iv) à fl. 04 encontra-se relatório de atendimento terapêutico narrando o comportamento da parte autora tanto na escola quanto no ambiente de tratamento terapêutico, sem, contudo, indicar diagnóstico de TEA, emitido em 09/04/2024; v) à fl. 05 encontra-se relatório de acompanhamento em terapia ocupacional do qual consta a expressão "em acompanhamento sobre o diagnóstico CID 10 F84.0 TEA," emitido em 21/03/2024; vi) à fl. 06 encontra-se receituário do remédio BRONCHO-VAXOM 3,5 mg / PAXORAL 3,5 mg, medicamento recomendado ao tratamento auxiliar e prevenção dos processos infecciosos dos pulmões, da garganta, dos seios da face e dos ouvidos (bronquite aguda e crônica; amigdalite, faringite e laringite; rinite, sinusite e otite); de infecções resistentes aos antibióticos convencionais e de complicações bacterianas decorrentes de infecções virais do trato respiratório, especialmente na criança e no idoso. É indicado também para a prevenção de recidivas (recaídas) e da transição para o estado crônico; vii) à fl. 07 encontra-se receituário dos remédios QUETIAPINA 12,5 mg (cujo uso é associado a diversos quadros clínicos, não apenas quadros neurológicos e psiquiátricos) e SULPIRIDA 75 mg (usado no tratamento de estados neuróticos depressivos, síndromes vertiginosas e esquizofrenia); viii) à fl. 08 encontra-se receituário do remédio RISPERIDONA, medicamento antipsicótico voltado para tratar pacientes com distúrbios mentais, que inclui transtorno bipolar, esquizofrenia, entre outros.
A sua principal função é manter o equilíbrio da dopamina e serotonina no cérebro da pessoa).
Pela análise do conjunto fático-probatório, pode-se razoavelmente chegar à conclusão de que, embora os médicos assistentes tenham a suspeita de tratar-se de CID F84.0 - TEA, não há um diagnóstico definitivo, motivo pelo qual a parte autora continua em acompanhamento terapêutico.
O atestado da fl. 01, por si só, não tem o condão de constatar o Transtorno em questão, já que tal diagnóstico deve ser precedido de laudo neuropsicológico.
Não se pode dizer, portanto, que a parte autora trouxe à apreciação deste Juízo prova inequívoca de seu enquadramento como pessoa com deficiência, motivo pelo qual se acolhem as conclusões periciais.
Ainda, de acordo com a Resolução n.º 1851/2008 do Conselho Federal de Medicina, ao médico assistente é cabível especificar o tempo necessário à recuperação do paciente.
Todavia, é do médico perito nomeado a competência para assistir o Juízo, atestando a capacidade ou incapacidade do examinado, nos termos do artigo 156 do CPC.
Assim, eventuais divergências entre as conclusões do laudo pericial judicial e as manifestações do médico da parte autora, por si só, não elidem a eficácia do laudo produzido em juízo, dotado de total imparcialidade e higidez.
Da renda do núcleo familiar Quanto ao requisito renda, ele foi considerado suprido pela autarquia previdenciária em evento 1, PROCADM6 fl. 16, motivo pelo qual é considerado incontroverso.
Da Contestação O INSS ofereceu Contestação genérica, a qual não atende a todos os comandos elencados nos artigos 336, 337 e 341 do CPC.
Conclusão Nesse caso, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial à pessoa com deficiência uma vez que não foi constatado em exame médico-pericial promovido por este Juízo ser ela portadora de incapacidade de longo prazo que lhe obste a plena participação na e integração à sociedade.
Assim, rejeitam-se os pedidos.
III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, resolvendo o mérito.
A parte autora, em recurso (evento 55, APELACAO1), alega que possui impedimentos de longo prazo. 2.1.
Como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões.
O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 2.2.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo. 2.3.
O transtorno do espectro autista pode ser de nível 1 (autismo leve), 2 (autismo moderado) ou 3 (autismo severo) - e a Lei Orgânica de Assistência Social leva em conta (por exemplo, art. 20-A) o grau da deficiência (quanto mais grave, mais a pessoa demanda recursos para superar as limitações e mais é possível flexibilizar o requisito de renda).
O autista de nível 1 não tem necessariamente deficiência para fins de recebimento do benefício de prestação continuada, uma vez que as dificuldades que a doença impõe nem sempre são limitantes para a interação social.
No caso de menores, o aspecto que em geral tem mais relevância é o desempenho escolar, sendo da parte autora o ônus de juntar aos autos a documentação pertinente. 2.4.
No caso dos autos (evento 23, LAUDPERI1), o perito afirmou que não houve constatação de TEA e que não há nenhuma deficiência ou impedimento de longo prazo.
A parte autora apresentou documentação que comprova acompanhamento médico com neurologista (evento 1, LAUDO8 - fl. 1) e acompanhamento periódico com psicólogo e terapeuta ocupacional (evento 1, LAUDO8 - fl. 2 e 5).
Ainda, o relatório escolar da menor indicou que ela apresenta dificuldade de de seguir os comandos, é muito agitada, não gosta de realizar as suas atividades e não costuma participar das atividades com os demais colegas (evento 1, LAUDO8 - fl. 3): Portanto, a autora comprovou que tem limitação mental que a coloca em desigualdade de condições com as demais pessoas, o que preenche o requisito do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 3.
Decido DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para reconhecer a existência da deficiência, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei 8.742/1993 e anular a sentença de Primeiro Grau, determinando a reabertura da instrução para a realização da verificação social.
Sem condenação em honorários, porque provido o recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 08:47
Conhecido o recurso e provido em parte
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10/07/2025 08:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 14:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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05/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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04/10/2024 20:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 51
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12/09/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/09/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2024 18:02
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 15:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/08/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
30/08/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
29/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
21/08/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/08/2024 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/08/2024 10:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
09/08/2024 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/08/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2024 17:04
Determinada a citação
-
28/07/2024 20:51
Juntada de Petição
-
27/07/2024 09:13
Juntada de Petição
-
24/07/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2024 11:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
19/07/2024 21:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/07/2024 06:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/07/2024 01:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/07/2024 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
11/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
06/06/2024 12:27
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
05/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
03/06/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 12
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
25/05/2024 23:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/05/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/05/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/05/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/05/2024 21:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GABRIELLA LARISSA DE SOUZA CANDIDO <br/> Data: 16/07/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São
-
22/05/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2024 16:23
Determinada a citação
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22/05/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:35
Determinada a intimação
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22/05/2024 11:17
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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