TRF2 - 5017303-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 11:48 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            13/08/2025 01:14 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22 
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                                            11/08/2025 12:50 Juntada de Petição 
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                                            04/08/2025 02:35 Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            01/08/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            31/07/2025 13:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            31/07/2025 13:46 Decisão interlocutória 
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                                            30/07/2025 11:33 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15 
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                                            10/07/2025 11:24 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            10/07/2025 11:23 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2025 02:05 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            08/07/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017303-93.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Recebo a petição do evento 13 como emenda à inicial. 2. Autorizo a exequente a promover as averbações que entenda necessárias na forma do art. 828 do CPC, fazendo uso de cópia da presente decisão como certidão. 3. Cite-se a empresa BMC SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, na pessoa de seu representante legal MANOEL PAULO DE SOUZA PEREIRA e este, em nome próprio, para que efetuem o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC. Faça-se constar do mandado que, quando da citação, a parte ré deverá informar ao oficial de justiça seu correio eletrônico (art. 319, §1º do CPC), bem como deverá a parte ré ser cientificada de que, caso tenha interesse em renegociar/liquidar a dívida objeto da presente ação, poderá na pessoa de seu representante legal, ou advogado(a) constituído(a), comparecer a qualquer agência da CAIXA ou preencher o formulário de manifestação de interesse que pode ser acessado pelo link https://forms.office.com/r/z2bxFDatyv.
 
 Na ocasião da citação, deverá a parte executada ser cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos à execução, a contar da juntada do mandado de citação aos autos, sem necessidade de penhora, depósito ou caução para garantia da execução, nos termos dos arts. 914 e 915 do CPC.
 
 Em caso de pagamento da dívida no prazo de três dias, haverá redução pela metade do valor fixado para a verba honorária (art. 827, §1º, do CPC).
 
 Deverá ser cientificada, também, do disposto no art. 916 do CPC. 4.
 
 Sendo negativa a tentativa de localização da parte executada, intime-se a CEF para que informe endereço atualizado para citação, em 05 (cinco) dias. Autorizo, desde já, a parte autora a diligenciar junto às empresas concessionárias em busca de endereço da parte ré, instruindo-se o pedido com cópia da presente decisão, DEVENDO a própria Exequente receber os expedientes solicitados e peticionar nos autos com as informações necessárias para o cumprimento da diligência pendente de concretização. 5.
 
 Encontrados novos endereços, citem-se como determinado no item 3. 6.
 
 Frustradas as diligências nos novos endereços, tornem os autos à conclusão. 7. Fixo os honorários advocatícios provisórios em 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC).
 
 Int. Expeça-se o necessário.
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                                            04/07/2025 17:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/07/2025 17:46 Determinada a citação 
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                                            20/06/2025 11:31 Juntada de Petição 
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                                            30/05/2025 13:12 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            30/05/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            28/05/2025 15:52 Juntada de Petição 
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                                            23/05/2025 16:57 Juntado(a) 
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                                            01/05/2025 02:09 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA) 
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                                            29/04/2025 21:36 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
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                                            29/04/2025 05:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            28/04/2025 16:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/04/2025 16:06 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/02/2025 17:44 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            21/02/2025 17:44 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2025 17:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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