TRF2 - 5002505-70.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002505-70.2025.4.02.5120/RJAUTOR: JORGE AUGUSTO TEODORO LOPESADVOGADO(A): LUCIANA FREITAS PEREIRA (OAB RJ144696)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nª 9.099/95).
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa. -
02/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002505-70.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JORGE AUGUSTO TEODORO LOPESADVOGADO(A): LUCIANA FREITAS PEREIRA (OAB RJ144696) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça.
II - Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Compulsando o processo administrativo, verifico que foram apurados pelo INSS 13 anos, 03 meses e 21 dias como tempo de contribuição e o total de 162 contribuições para fins de carência.
Em petição inicial, o demandante alude a vários períodos contributivos, entretanto, não deixa claro quais daqueles pretende controverter, em cotejo com o que restou decidido pelo INSS no processo administrativo.
Frisa-se que a precisa delimitação do objeto da demanda se faz imperativa diante do princípio da adstrição (art. 492 do CPC), assim como constitui ônus da parte autora expor adequadamente a respectiva causa de pedir, descabendo transferir ao Judiciário a atribuição de aprofundar-se sobre as provas a fim de tomar conhecimento do que, precisamente, ela pretende discutir nos autos. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, com base no “resumo de documentos para perfil contributivo” que embasou a contagem do tempo de contribuição no processo administrativo tratado no presente feito (evento 1, PROCADM11), apresente a relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere.
Deverá a parte autora especificar somente os períodos controvertidos, isto é, aqueles que não foram computados pelo INSS ou que o foram de maneira distinta da sua pretensão - seja por divergência quanto à data de início e fim do vínculo previdenciário, seja em razão do caráter especial do trabalho.
Aqueles que já foram considerados pela autarquia nos termos pretendidos pelo demandante, não precisam ser listados.
III - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação. -
25/05/2025 00:57
Juntada de Petição
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21/05/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 18:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:00
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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