TRF2 - 5002405-15.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 09:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 19:36
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 01:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/07/2025 01:02
Transitado em Julgado
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002405-15.2024.4.02.5003/ESAUTOR: JANDIRA CARMONA DE MATOSADVOGADO(A): JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA (OAB ES016532)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu em conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, a partir da data do requerimento administrativo em 12/12/2023 (Evento 1, ANEXO5), com o pagamento de valores atrasados.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de JUNHO DE 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
30/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 08:04
Juntada de Petição
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/04/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2025 11:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:23
Juntada de Petição
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26/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/03/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 15:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/10/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2024 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:29
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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