TRF2 - 5003921-10.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003921-10.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: RONALDO DA SILVA VIEIRAADVOGADO(A): JOSE MANUEL MAIROS ALVES (OAB RJ054296) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO Pretende a parte autora RONALDO DA SILVA VIEIRA a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente desde a DER em 30/11/2023 (evento 1, PROCADM6), declarando como especial os períodos de 07/06/1988 a 02/01/1996 e 03/10/2005 a 12/11/2019 e cômputo integral do período de 03/10/2005 a 30/11/2023 (DER) ou, subsidiariamente, requer a reafirmação da DER, com a concessão da aposentadoria em data posterior onde alcance os requisitos para tal desiderato. Para tanto, a parte autora afirma que pleiteou no INSS, no dia 30/11/2023, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, NB 42/208.349.209-3, tendo o referido benefício sido indeferido por não cumprir os requisitos mínimos necessários para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, para fins da LC 142/2013. Alega a parte autora que a autarquia o considerou como pessoa com deficiência e aferiu o grau preponderante leve (05/05/1979 a 21/02/2024), porém não avaliou os PPPs de atividade especial acostados no processo administrativo.
Na condição de pessoa com deficiência aponta os seguintes períodos: - Casa Mattos Papelaria e Livraria S.A. (falida), período de 05/02/1988 a 21/03/1988; - Instituição Adventista Este Bras. de Prev e Ass. a Saúde, período de 07/06/1988 a 02/01/1996; - Casa de Saúde Santa Therezinha Ltda., período de 05/07/1996 a 28/02/2003; - Grêmio Rec Esc de Samba Estação Primeira de Mangueira, período de 29/02/2003 a 02/10/2005; - Rede D'or São Luiz S.A., período de 03/10/2005 a 30/11/2023. Não tendo o INSS reconhecido os períodos de atividade especial de 07/06/1988 a 02/01/1996 (Instituição Adventista Este Bras. de Prev e Ass. a Saúde) e de 03/10/2005 a 12/11/2019 (Rede D'or São Luiz S.A.). Sustenta a parte autora que o INSS, ao proceder com a contagem do tempo de contribuição não computou totalmente o vínculo com a empresa Rede D’Or São Luiz S/A.
O mencionado vínculo foi fracionado e houve a desconsideração das contribuições de 11/2019 a DER, conforme se verifica no processo administrativo (evento 1, PROCADM6, pp. 92/93).
O referido vínculo é uno e não houve saídas entre as mudanças empresariais, sendo tal fato comprovado pela própria CTPS, que possui o contrato sem data de saída, e o CNIS na sequência 8.
Todos estes elementos apontam para a demonstração da unicidade contratual com as sucessões empresariais que incorporaram o contrato de trabalho do segurado desde a sua primeira assinatura, o que foi ignorado pelo INSS na sua análise de tempo de contribuição. Assevera a parte autora que, no período de 07/06/1988 a 02/01/1996, laborou exposto a agentes biológicos de maneira habitual e permanente, nas funções de auxiliar de serviços gerais e técnico de enfermagem, no setor de unidade de internação no Hospital Adventista, conforme o PPP anexado ao processo administrativo; e o PPP, emitido pela empresa Rede D’Or São Luiz S.A., para o contrato de trabalho de 03/10/2005 a 10/04/2023, aponta exposição de agentes biológicos na função de enfermagem/enfermeiro, no setor de UTI Hepático, no Hospital São Luiz Quinta D’Or. Portanto, requer a declaração de especialidade dos períodos de 07/06/1988 a 02/01/1996 e 03/10/2005 a 12/11/2019, garantida a sua conversão por previsão expressa do art. 70-F, § 1º, do Decreto 3.048/99. A parte ré, em contestação, alega, em síntese, que a exposição eventual a agentes biológicos, em razão da sua presença no ambiente de trabalho, não serve como fundamento para o reconhecimento da atividade especial, já que não é o risco de contaminação que justifica o direito de contagem privilegiada, mas sim a certeza de que o próprio exercício da função, por si só, é garantia de contato habitual e permanente com material infectocontagioso, devendo o risco ocupacional ser indissociável da produção do bem ou prestação do serviço; que a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária e, no caso, não há como reconhecer a especialidade, ainda que desempenhada a atividade em ambiente hospitalar; que a parte autora não implementou os requisitos para aposentadoria da pessoa com deficiência, seja por idade, seja por tempo de contribuição, sendo caso de improcedência dos pedidos (evento 15). Despacho no evento 17, DESPADEC1. Manifestação do INSS no evento 21 e da parte autora, no evento 23, pugnando pelo afastamento das razões da contestação e requerendo a procedência dos pedidos com a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição desde a DER em 30/11/2023. Em razão do princípio dispositivo, há dever de congruência, adstrição do juiz ao pedido, imposto ao órgão jurisdicional, de decidir a lide nos limites identificados a partir da pretensão da parte autora e da resistência da parte ré, o que se denomina de princípio da correlação (ou congruência) entre o pedido e a sentença. É consequência do princípio dispositivo que as limitações quanto ao poder decisório do juiz, para a causa, sejam estipuladas pela parte autora, pela pretensão deduzida em juízo, e pela parte ré, pela defesa que tiver oferecido no caso concreto, assim como pelas provas, produzidas pelas partes, que constem dos autos a respeito de tais alegações. O STJ entende que até mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.348.736/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/05/2024, DJe 06/06/2024. De fato, "o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as questões de ordem pública podem ser apreciadas originalmente no segundo grau de jurisdição, exceto na hipótese em que a matéria tiver sido apreciada por decisão fundamentada e não recorrida (preclusão pro judicato)" (AgInt no AREsp 2.350.632/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2023, DJe 09/10/2023).
No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.199.319/SP, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, j. 26/09/2022, DJe 29/09/2022. Conforme já exposto alhures, fixo como ponto controvertido os períodos de 07/06/1988 a 02/01/1996 e 03/10/2005 a 30/11/2023 (DER), laborados pela parte autora, a fim de se verificar se ocorreu algum erro na contagem do tempo de contribuição da parte autora e na sua qualificação como comum ou especial. Assim, sem outras provas a serem produzidas, tenho o feito como saneado e pronto para julgamento. Decorrido o prazo das vias impugnativas, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. -
19/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:59
Determinada a intimação
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30/04/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:40
Determinada a intimação
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11/02/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/12/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/11/2024 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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06/11/2024 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:02
Não Concedida a tutela provisória
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06/11/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:08
Determinada a intimação
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21/08/2024 12:40
Alterado o assunto processual
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21/08/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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