TRF2 - 5017568-07.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 15:08
Despacho
-
25/08/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
17/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017568-07.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: HERKENHOFF & PRATES CONSULTORES ASSOCIADOS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO DE OLIVEIRA ZICA (OAB MG097596) DESPACHO/DECISÃO Tendo-se em vista informação da Autoridade impetrada sobre a perda do objeto do presente mandamus (ev. 13), intime-se o Impetrante para se manifestar especificamente acerca da eventual permanência do interesse de agir.
Prazo: 05 dias. -
09/07/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 22:03
Decisão interlocutória
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09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 18:50
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017568-07.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: HERKENHOFF & PRATES CONSULTORES ASSOCIADOS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO DE OLIVEIRA ZICA (OAB MG097596) DESPACHO/DECISÃO Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Na hipótese, apreciarei o pedido liminar após a manifestação da autoridade impetrada.
Notifique-se a autoridade impetrada para: a) se manifestar sobre o pedido liminar no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do prazo para as informações; b) prestar(em) informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Intimem-se. -
30/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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30/06/2025 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 12:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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20/06/2025 20:10
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 12:29
Juntada de Petição
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18/06/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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