TRF2 - 5002872-21.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002872-21.2025.4.02.5112/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: ANA LUIZA ROSA DUARTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUMA JANAYNA BERNARDO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ243087)ADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA BUENO (OAB RJ233025)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 05/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
05/09/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA LUIZA ROSA DUARTE <br/> Data: 03/11/2025 às 14:25. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito:
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05/09/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 09:38
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJBPI01F para CEPERJA-IP)
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03/09/2025 13:10
Decisão interlocutória
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03/09/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJBPI01F)
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02/09/2025 13:16
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Juntada de certidão - 02/09/2025 13:10:24)
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02/09/2025 06:12
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJBPI01F para CEPERJA-IP)
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10/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 12:25
Juntada de Petição
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08/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 11:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002872-21.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ANA LUIZA ROSA DUARTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUMA JANAYNA BERNARDO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ243087)ADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA BUENO (OAB RJ233025) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de ITAPERUNA, redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter a concessão de benefício assistencial para pessoa com deficiência.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro a tramitação prioritária requerida.
Anote a Secretaria.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa, bem como cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
No mesmo prazo, deverá o réu se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
DETERMINO a produção de prova pericial, devendo a Secretaria proceder à REMESSA dos autos à Central de Perícias de ITAPERUNA, nos termos da Portaria SEI DIRFO n. 1/2024, a fim de providenciar o agendamento e a realização da perícia médica na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO ou CLÍNICA GERAL.
FIXO os respectivos honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), por se tratar de processo redistribuído por equalização e tendo em vista que o ato pericial será realização na Subseção Judiciária de Itaperuna, obedecendo ao valor de honorários fixados naquela Subseção.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
No caso da parte autora, esta deverá ser intimada para comparecimento ao ato através de seu (sua) patrono (a) - caso o (a) tenha, sob pena de extinção, em virtude de restar inviabilizada a prova técnica, devendo estar munida, por ocasião do exame pericial, de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, bem como de documento de identidade original e com foto.
Designada data e hora para o exame, intimem-se as partes para, querendo, nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, informando-os sobre o local, data e horário determinados para comparecimento, cientificando-os, outrossim, de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo disponibilizado ao(à) perito(a) para a apresentação do seu laudo, ficando ciente a parte autora de que deverá cadastrar seus quesitos no campo apropriado, de maneira a possibilitar o acesso do(a) perito(a) nomeado(a).
Fique ciente a parte autora de que qualquer fundado impedimento ao seu comparecimento à perícia, no momento designado para a realização desta, deverá ser previamente comunicado e comprovado nos autos.
No laudo, o (a) Sr. (a) Perito (a) deverá responder aos quesitos do Juízo, àqueles apresentados pela autarquia ré e pela parte autora, não sendo necessário que a resposta siga o mesmo formato do questionamento.
Deverá, ainda, apresentar as seguintes informações: I - DADOS GERAIS DO PROCESSOa) Número do processo:b) Juizado/Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)a) Nome do(a) autor(a):b) Estado civil:c) Sexo:d) Identificação (RG/CTPS/CNH etc.):e) Data de nascimento:f) Escolaridade:g) Formação técnico-profissional: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIAa) Data do Exame:b) Perito Médico Judicial (nome e CRM):c) Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):d) Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
IV - HISTÓRICO LABORAL DA PARTE AUTORAa) Profissão declarada:b) Tempo de profissão:c) Atividade declarada como exercida:d) Tempo de atividade:e) Descrição da atividade (incluir gestual laboral):f) Experiência laboral anterior:g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V- CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS 1) Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? 2) O periciando apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 3) O periciando apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 4) O periciando apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 5) O periciando apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 6) Pode o perito afirmar que o periciando(a) é pessoa com deficiência? Deverá o perito considerar, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/1993, como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 7) É possível estimar a época em que a deficiência teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. 8) É possível estimar a época em que a deficiência passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.
Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, expedindo-se, a seguir, a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Ato contínuo, caso o laudo pericial constate a existência de impedimento de longo prazo, voltem os autos conclusos para apreciação da necessidade de perícia social.
Do contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
06/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/07/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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04/07/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:39
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 20:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 13:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJBPI01F)
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02/07/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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