TRF2 - 5004695-06.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/09/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/09/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004695-06.2025.4.02.5120/RJRELATOR: CARLOS FERREIRA DE AGUIARREQUERENTE: FERNANDO COSTA BOTELHOADVOGADO(A): MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 17/09/2025 - Juntado(a) -
17/09/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/09/2025 13:45
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*62-10
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16/09/2025 12:28
Despacho
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15/09/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/09/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004695-06.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: FERNANDO COSTA BOTELHOADVOGADO(A): MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152) DESPACHO/DECISÃO 1.
Primeiramente, considerando o trânsito em julgado, proceda-se à secretaria para retificação da autuação, fazendo constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 2.
Em razão da cooperação jurídica, comprove a parte autora, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, que comunicou sua fonte pagadora acerca do teor da sentença proferida em seu favor, para que essa não proceda recolhimento da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título da rubrica judicialmente reconhecida como isenta. 3.
Cumprida a diligência, que seja facultado à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação dos cálculos referentes à restituição. 4.
Apresentados esses ou ausentes, à luz do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar ou concordar, quando apresentados, ou, quando ausentes, calcular e informar, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso). 5.
Com a juntada dos cálculos apresentados pela parte ré, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. -
29/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:54
Despacho
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29/08/2025 11:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/08/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 06:17
Transitado em Julgado
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 28
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 18:42
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004695-06.2025.4.02.5120/RJAUTOR: FERNANDO COSTA BOTELHOADVOGADO(A): MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a UNIÃO a exigir o recolhimento da contribuição previdenciária referente ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSSS) sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN; 2) CONDENAR a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores indevidamente recolhidos pela parte autora a título de contribuição previdenciária sobre as rubricas relativas a GACEN, observada a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da demanda (05/06/2025), devidamente acrescido da taxa Selic.
Sem custas e sem honorários face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias.
Nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
04/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:24
Determinada a citação
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01/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004695-06.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FERNANDO COSTA BOTELHOADVOGADO(A): MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo autor pleiteando a não incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, aduzindo que a verba se enquadra no conceito de "parcela remuneratória paga em decorrência de local do trabalho", natureza indenizatória, razão pela qual a contribuição previdenciária não deveria incidir, a teor do que dispõe o artigo 4º, § 1º, inciso VII, da Lei Federal nº 10.887/2004. 1 - Conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Justificar o valor atribuído à causa com a apresentação de demonstrativo, nos termos do art. 292 do CPC, devendo retificar se for o caso,considerando que essa deve refletir o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada. -
09/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:43
Decisão interlocutória
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09/07/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO22F para RJRIOEF03S)
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27/06/2025 14:42
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO23S para RJRIO22F)
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27/06/2025 10:38
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO22F para RJRIO23S)
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13/06/2025 14:26
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO21S para RJRIO22F)
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12/06/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO22F para RJRIO21S)
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11/06/2025 18:44
Declarada incompetência
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11/06/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 18:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO22F)
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05/06/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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