TRF2 - 5112130-33.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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02/09/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 10:06
Decisão interlocutória
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02/09/2025 09:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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25/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5112130-33.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ODETE FRANCISCA DAS CHAGAS FILGUEIRASADVOGADO(A): FABIOLA COSTA SERRANO (OAB RJ154704) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro, em face de Odete Francisca das Chagas Filgueiras.
Conforme se extrai dos autos, a executada efetuou o pagamento espontâneo e integral do débito principal no valor de R$ 6.857,85, o que ensejou a quitação da dívida exequenda.
No entanto, conforme apontado pela exequente, a execução somente foi proposta em razão da ausência de pagamento nos prazos estabelecidos para as anuidades de 2019 a 2023, o que configura fato gerador da obrigação e atrai a aplicação do princípio da causalidade.
Com efeito, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o pagamento da dívida após o ajuizamento da demanda não exime o devedor do pagamento dos honorários advocatícios, haja vista que sua inércia inicial implicou a movimentação do Poder Judiciário: "É devida a verba honorária quando o devedor paga a dívida após o ajuizamento da execução, pois foi sua inadimplência que deu causa à propositura da ação."(STJ, AgRg no REsp 1.348.536/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 04/12/2014) No caso em apreço, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da causa, perfazendo o montante de R$ 246,80, conforme informado pela exequente.
Embora a executada tenha efetuado o pagamento da dívida principal, deixou de quitar integralmente a verba honorária, tendo pago valor inferior (R$ 79,76).
Dessa forma, com fulcro no artigo 835, caput, e artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se a executada Odete Francisca das Chagas Filgueiras, para que efetue o pagamento do valor de R$ 246,80 (duzentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), referente aos honorários advocatícios devidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/07/2025 13:19
Decisão interlocutória
-
05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 17:57
Juntada de Petição
-
03/07/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:08
Juntada de Petição
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01/07/2025 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 06:07
Decisão interlocutória
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 16:43
Juntada de Petição
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17/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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17/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:34
Expedição de ofício
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12/06/2025 08:59
Despacho
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11/06/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 37
-
09/06/2025 16:01
Juntada de Petição
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02/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/06/2025 15:56
Decisão interlocutória
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01/06/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 19:27
Juntada de Petição
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30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 13:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:15
Decisão interlocutória
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19/05/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 12:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 17:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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01/04/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2025 13:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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27/03/2025 12:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/03/2025 12:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/03/2025 12:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:02
Decisão interlocutória
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17/03/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 11:07
Juntada de Petição
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:20
Decisão interlocutória
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24/02/2025 06:03
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2025 23:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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09/02/2025 12:51
Expedição de Mandado de citação - art. 334 CPC
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21/01/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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15/01/2025 15:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/01/2025 16:33
Determinada a citação
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10/01/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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