TRF2 - 5002009-80.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2025 15:30
Baixa Definitiva
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03/08/2025 13:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/08/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002009-80.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: FERNANDA SANTANAADVOGADO(A): JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ (OAB SP474896) DESPACHO/DECISÃO A parte autora foi intimada no Evento 5 para emendar a petição inicial.
Em sua petição de Evento 9, promoveu a inclusão de seu cônjuge, REGINALDO PINHEIRO TORRES, no polo ativo e retificou o valor da causa para R$ 73.989,60, cumprindo parcialmente a determinação judicial.
Contudo, deixou de juntar o demonstrativo de débito atualizado do contrato, documento considerado imprescindível para a correta instrução do feito e para a análise do pedido de tutela de urgência.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o despacho de Evento 5, juntando aos autos o demonstrativo de débito atualizado do financiamento.
A inércia ou o novo cumprimento parcial da presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 11:31
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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22/05/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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