TRF2 - 5004274-89.2024.4.02.5107
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004274-89.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: LEDA MARIA DA SILVA XAVIER (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ ADRIANO RIBEIRO FOGACA (OAB RJ164206)ADVOGADO(A): MARCILENE MENDONCA XAVIER (OAB RJ132491)ADVOGADO(A): ANA KELLY DA SILVA XAVIER (OAB RJ142275) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONTAGEM DUPLICADA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS QUE CORRIGE A DUPLICIDADE.
AUTORA QUE DEIXA DE FAZER JUS AO BENEFÍCIO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre a autora de sentença que, apesar de não ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade, assim julgou o pedido inicial (Evento 39): "
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: - JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido de reconhecimento dos períodos 01/10/1993 a 31/12/1994 e 02/01/1997 a 30/09/1997, nos termos do art. 485, VI do CPC, por falta de interesse de agir; Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) reconhecer, inclusive para fins de carência, os vínculos empregatícios mantidos pela parte autora com a empresa (Município de Silva Jardim), de 01/01/1995 a 16/02/1995 e de 01/01/1998 a 30/06/1998, devendo anotá-los no correspondente CNIS; (ii) reconhecer, para fins de carência, as competências 11/1995, 02/1996, 04/1996 e 09/1996, em que a parte autora contribuiu como segurada autônoma".
A recorrente reitera o pedido de concessão de aposentadoria por idade, a partir da DER original (25/08/2022) ou reafirmada.
Para tanto, sustenta: a) a nulidade da sentença dos embargos e, consequentemente, o restabelecimento dos efeitos da sentença do evento 19, que havia concedido a aposentadoria por idade, desde a DER; b) que, no processo nº 5002344-75.2020.4.02.5107, com sentença já transitada em julgado (prolatada em 01/2021), foi reconhecido o total de 13 anos, 8 meses e 15 dias, enquanto a decisão administrativa, proferida em 01/08/2023, contabilizou 13 anos, 7 meses e 25 dias. Argumenta ser juridicamente insustentável admitir que, em 25/08/2022 (DER), após continuar contribuindo regularmente, o INSS tenha calculado tempo inferior ao da sentença do processo de 2020. Decido.
Em relação ao item (a), a recorrente argumenta que a decisão dos embargos de declaração acolheu parcialmente pedidos do INSS, promovendo alteração substancial do mérito, em violação ao art. 1.022 do CPC, que limita o recurso de embargos a questionar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Afirma que o efeito infringente concedido, ao reconhecer suposta duplicidade de períodos, ultrapassa a finalidade dos embargos, configurando nulidade e afronta à coisa julgada.
Não assiste razão à recorrente.
Ora, a contagem duplicada de um mesmo período contributivo, evidentemente, constitui erro material, e não de julgamento.
O erro material é, inclusive, passível de correção a qualquer tempo, mesmo após o fluência do prazo recursal.
Além disso, os embargos foram opostos em face da sentença do evento 19, dentro do quinquídio legal, razão pela qual não há fundamento jurídico para se alegar ofensa à coisa julgada. Quanto ao item (b) do relatório acima, observo que, na verdade, conquanto a sentença do processo nº 5002344-75.2020.4.02.5107, em sua fundamentação, tenha mencionado que a autora, em 24/06/2019, contava com 13 anos, 8 meses e 15 dias de contribuição, a coisa julgada atinge apenas a parte dispositiva do julgado e, nela, favoravelmente à demandante, foram reconhecidos apenas os seguintes tempos de serviço, para todos os fins previdenciários: 01/10/1993 a 16/02/1995; 02/01/1997 a 30/09/1997; 01/01/1998 a 30/06/1998 (contratos de trabalho com o Município de Silva Jardim) e os meses de 11/1995, 02/1996, 04/1996 e 09/1996 (contribuições recolhidas como segurada autônoma) (processo 5002344-75.2020.4.02.5107/RJ, evento 18, SENT1).
O INSS, por meio dos embargos juntados no Ev. 30, alegou que, no processo administrativo aberto em 25/08/2022, os períodos de 01/10/1993 a 31/12/1994 e 02/01/1997 a 30/09/1997 — inseridos na tabela da sentença embargada (evento 19) — já haviam sido contabilizados, o que é verdade, pois estão inclusos nos seguintes tempos contributivos reconhecidos naquele processo administrativo (Ev. 4.3, fl. 38): A sentença dos embargos de declaração, por sua vez, refez os cálculos, sem incluir os tempos de 01/10/1993 a 31/12/1994 e 02/01/1997 a 30/09/1997, para evitar contagem em duplicidade.
O resultado final apontou que a autora não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, nem a carência mínima de 180 contribuições, na DER (25/08/2022). A recorrente, em contrapartida, não indica qualquer período contributivo que, por omissão ou equívoco, não tenha sido considerado na sentença recorrida do evento 39.
Dessa forma, não vislumbro motivos para modificar esse julgado.
Por fim, não conheço do pedido de reafirmação da DER, uma vez que a autora não demonstra e sequer indica a existência de contribuições incontroversas, recolhidas em data posterior à data de entrada de seu requerimento administrativo e suficientes para a obtenção do benefício.
Ora, não basta a requerente mencionar questões de direito relativas ao tema de reafirmação da DER, se ela própria não comprova, de modo concreto, que preenche os requisitos de alguma das regras de transição da EC 103/2019, para efeito de concessão da pretendida aposentadoria programada. Do modo em que postulada a reafirmação da DER, na peça recursal, a autora, a bem dizer, acaba por transferir ao Poder Judiciário o seu ônus processual de comprovar o fato constitutivo do alegado direito, qual seja, o de que, em outra data, posterior ao requerimento administrativo, alcançou os requisitos necessários para se aposentar por idade. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 7). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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17/09/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 13:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 01:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004274-89.2024.4.02.5107/RJAUTOR: LEDA MARIA DA SILVA XAVIERADVOGADO(A): ANA KELLY DA SILVA XAVIER (OAB RJ142275)ADVOGADO(A): MARCILENE MENDONCA XAVIER (OAB RJ132491)ADVOGADO(A): LUIZ ADRIANO RIBEIRO FOGACA (OAB RJ164206)SENTENÇAI ? RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (Lei 10.259/01).
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Postula-se o reconhecimento e averbação de períodos de tempo de contribuição e carência não computados pelo INSS, além da concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana NB 41/ 189.167.655-2, com DIB na DER (25/08/2022), bem como as parcelas pertinentes.
Não há falar em prescrição, nem mesmo de parcelas, uma vez que o requerimento administrativo foi protocolizado em 25/08/2022 (Evento 4-PROCADM1), e a ação ajuizada em 18/10/2024, não tendo decorrido o lustro prescricional estabelecido pelo parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 e pelo Enunciado nº 85 da Súmula do STJ.
Superadas as questões prévias, passo ao exame do mérito propriamente dito.
O benefício de aposentadoria por idade está regulamentado nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e 51 a 55 do Decreto nº 3.048/99, sendo devido ao segurado que completar a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo masculino ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, desde que cumprida a carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Quanto à carência, cumpre destacar que, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, deve ser observada a tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Atualmente, com o advento da reforma promovida pela EC nº 103/2019, extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima.
Para os segurados filiados ao RGPS antes da reforma previdenciária de 2019 e que completarem o tempo mínimo contributivo após sua vigência, ocorrida em 13/11/2019, resta assegurada a concessão do benefício desde que observado o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das cinco regras de transição previstas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019.
Ante a omissão da EC nº 103/2019 quanto ao requisito da carência - que não se confunde, em absoluto, com tempo de contribuição - e uma vez que o art. 201 §7º preconiza que o benefício será garantido "nos termos da lei", entendo que mesmo apesar de a emenda constitucional não ter referido expressamente, o requisito da carência, previsto em lei ordinária, continua sendo necessário para para concessão do benefício em questão.
Isso porque a EC nº 103/2019 não dispôs, exaustivamente, sobre todas as nuances e requisitos da aposentadoria, de sorte que a lei ordinária continua aplicável naquilo em que for compatível com as suas disposições.
Assim, as regras atinentes à carência, previstas nos arts. 25, II e 142 da Lei nº 8.213/91, não tendo sido revogadas, expressa ou tacitamente, foram recepcionadas pelo novo ordenamento.
Portanto, resta concluir que continua exigível a carência de 180 meses de contribuição para a concessão das aposentadorias programadas pelas regras da EC nº 103/2019.
Acerca do tema, decidiu a TNU, em Tema Representativo de Controvérsia(Tema 358): "1.
Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2.
Carência condiz com contribuições tempestivas. 3.O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria." (TNU, PEDILEF 0500179-22.2022.4.05.8311, Rel.
Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN, julgado em 16/10/2024, DOU 22/10/2024) Já para os segurados filiados ao RGPS após a EC nº 103/2019, devem ser observados os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, se mulher.
Importante destacar, quanto à qualidade de segurado, a alteração promovida pela Lei nº 10.666/2003 que, dentre outras alterações, estabeleceu, no artigo 3º, § 1º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Destarte, a perda da qualidade de segurado não constitui óbice para a concessão da aposentadoria por idade se restarem implementados os requisitos ensejadores do benefício previdenciário, ainda que não simultaneamente.
Corroborando esse entendimento, reza o enunciado 90 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: ?É assegurado o direito à aposentadoria urbana por idade, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, quais sejam, idade mínima e carência, ainda que não simultaneamente, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado para a concessão do benefício?.
Feitos os devidos esclarecimentos, passo à análise do caso concreto.
Para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade, como dito, deve o segurado atender o requisito etário, bem como cumprir a carência mínima exigida por lei para que o direito à aposentadoria se incorpore ao seu patrimônio jurídico.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 26/12/1958 (evento 1, RG3), completou a idade mínima acima delimitada em 26/12/2018, restando evidenciado o cumprimento do primeiro requisito.
No tocante à carência, verifico que a parte autora teve sua filiação junto à Previdência Social em momento anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, de maneira que deve ser aplicada a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo-lhe exigidos 180 meses de contribuição para o deferimento do benefício, já que completou a idade mínima de 60 anos em 2018.
A parte autora ajuizou, anteriormente, ação que tramitou na 1ª Vara Federal de Itaboraí (processo nº 5002344-75.2020.4.02.5107 - evento 1, ANEXO12), transitando em julgado em 26/10/2021 (evento 1, ANEXO12) fl. 361.
Naquela oportunidade, o juízo analisou requerimento com DER em 24/06/2019, e a parte autora postulou o reconhecimento de (1) vínculo com Município de Silva Jardim, de 01/10/1993 a 16/02/1995; de 02/01/1997 a 30/09/1997; e de 01/01/1998 a 30/06/1998 conforme declaração emitida pela Prefeitura de Silva Jardim (evento 1, ANEXO12) fl. 28; (2) vínculo como segurada autônoma com as competências de 11/1995, 02/1996, 04/1996 e 09/1996.
O pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a reconhecer, para fins de carência e tempo de contribuição de todos os períodos supracitados.
O trânsito em julgado deu-se em 26/10/2021, de acordo com (evento 1, ANEXO12) fl. 361.
Por essa razão, a cognição no presente feito deve respeitar os limites da coisa julgada formada naquela ação anterior.
Após a prolação da decisão judicial definitiva, a parte autora protocolizou novo requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS (evento 4, PROCADM1), com DER em 25/08/2022, NB 189.167.655-2, visando à concessão de aposentadoria por idade, o qual foi indeferido pela referida autarquia (evento 4, PROCADM3)fl. 73.
Assim sendo, a presente ação versa sobre esse requerimento com DER em 25/08/2022 (evento 4, PROCADM1), e busca a revisão judicial do novo ato administrativo de indeferimento. Dentre os períodos reconhecidos na sentença supracitada, verifica-se que dois lapsos temporais foram reconhecidos no âmbito do processo administrativo (01/10/1993 a 31/12/1994 e 02/01/1997 a 30/09/1997).
Em relação a esses períodos, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, em especial o processo administrativo de (evento 13, PROCADM4) fl. 41, verifico que o INSS apurou um total de 145 meses de carência, tempo insuficiente para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora.
Contudo, deve-se somar ao número de 145 meses de carência aqueles períodos reconhecidos no processo anterior e ainda não considerados administrativamente, por força da coisa julgada: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 26/12/1958 Sexo Feminino DER 25/08/2022 - Tempo já reconhecido pelo INSS: Marco Temporal Tempo Carência Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 12 anos, 11 meses e 0 dias 136 carências Até a DER (25/08/2022) 13 anos, 7 meses e 25 dias 145 carências - Períodos acrescidos: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 Município de Silva Jardim 01/01/1998 30/06/1998 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 2 AUTÔNOMO 01/11/1995 30/11/1995 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 3 AUTÔNOMO 01/02/1996 29/02/1996 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 4 AUTÔNOMO 01/04/1996 30/04/1996 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 5 AUTÔNOMO0 01/09/1996 30/09/1996 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 6 Município de Silva Jardim 01/01/1995 16/02/1995 1.00 0 anos, 1 mês e 16 dias 2 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 13 anos, 10 meses e 16 dias 148 60 anos, 10 meses e 17 dias Até a DER (25/08/2022) 14 anos, 7 meses e 11 dias 157 63 anos, 7 meses e 29 dias - Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 32 carências).
Em 25/08/2022 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 4 meses e 19 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 23 carências).
DA TUTELA DE URGÊNCIA Resta prejudicada a análise do pedido de concessão de tutela de urgência, tendo em vista que foi julgado improcedente o pedido concessório.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: - JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido de reconhecimento dos períodos 01/10/1993 a 31/12/1994 e 02/01/1997 a 30/09/1997, nos termos do art. 485, VI do CPC, por falta de interesse de agir; Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) reconhecer, inclusive para fins de carência, os vínculos empregatícios mantidos pela parte autora com a empresa (Município de Silva Jardim), de 01/01/1995 a 16/02/1995 e de 01/01/1998 a 30/06/1998, devendo anotá-los no correspondente CNIS; (ii) reconhecer, para fins de carência, as competências 11/1995, 02/1996, 04/1996 e 09/1996, em que a parte autora contribuiu como segurada autônoma.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro." -
02/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2025 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004274-89.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: LEDA MARIA DA SILVA XAVIERADVOGADO(A): LUIZ ADRIANO RIBEIRO FOGACA (OAB RJ164206)ADVOGADO(A): MARCILENE MENDONCA XAVIER (OAB RJ132491)ADVOGADO(A): ANA KELLY DA SILVA XAVIER (OAB RJ142275) DESPACHO/DECISÃO Ante a possibilidade de serem conferidos efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo INSS, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos. -
08/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/07/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/06/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/06/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 10:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/06/2025 09:18
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 16:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002344-75.2020.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 18, 41, 42
-
06/03/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/12/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/12/2024 16:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/11/2024 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/10/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 11:44
Não Concedida a tutela provisória
-
24/10/2024 10:38
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 10:38
Juntado(a)
-
24/10/2024 09:35
Juntado(a)
-
24/10/2024 09:33
Juntado(a)
-
24/10/2024 09:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002344-75.2020.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 18, 42, 51, 56
-
18/10/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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