TRF2 - 5108028-02.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF07
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21/07/2025 12:47
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5108028-02.2023.4.02.5101/RJ APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS contra a sentença (evento 41, SENTENÇA1), proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., para desconstituir o crédito fiscal objeto da CDA nº 4.002.002014/21-61.
A sentença (evento 39, SENT1) reconheceu a nulidade do processo administrativo sancionador nº 25789.038342/2016-89, que deu origem à inscrição em dívida ativa, por violação ao disposto no § 1º do art. 10 da Lei nº 9.961/2000.
Conforme consignado, o julgamento do recurso administrativo se deu com apenas dois votos válidos, sendo que o quórum deliberativo exige, por expressa disposição legal, o mínimo de três votos coincidentes, o que comprometeu a validade da deliberação colegiada da ANS.
Em suas razões recursais (evento 43, APELACAO1), a ANS sustenta que a interpretação literal do dispositivo legal não deve prevalecer, pois o julgamento teria respeitado o quórum de instalação.
Defende que, mesmo com a existência de apenas dois votos válidos, a decisão da Diretoria Colegiada é válida, invocando o princípio da instrumentalidade das formas e o entendimento de que não houve prejuízo à ampla defesa da parte recorrida.
Argumenta, ainda, que a aplicação extensiva da norma seria admissível diante da dificuldade operacional causada pela vacância de cargos na diretoria da agência à época do julgamento.
Contrarrazões apresentadas (evento 50, CONTRAZ1), em que a parte apelada sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, reiterando que a decisão administrativa é nula por não ter observado o quórum deliberativo mínimo exigido por lei.
Reforça o entendimento de que não cabe ao Judiciário flexibilizar norma cogente e que o vício identificado é insanável, conforme reiterada jurisprudência do TRF da 2ª Região.
Posteriormente, foi juntado aos autos documento (evento 19, PET1 - TRF2), informando a celebração de Instrumento de Transação entre as partes, com base na Lei nº 13.988/2019, no qual está incluído o crédito objeto desta demanda.
Diante disso, a UNIMED-RIO renunciou ao direito sobre o qual funda o pedido, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “c”, do CPC. É o relatório.
Decido.
Com efeito, considerando que a renúncia, total ou parcial, ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral do autor da demanda e, por isso, independe do consentimento da parte contrária para produzir seus efeitos (AgRg no AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.958/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017), assim como que a procuração juntada aos autos confere aos patronos da UNIMED-RIO poderes especiais para renunciar (evento 26, ANEXO2 - TRF2), o requerimento formulado deve ser acolhido, homologando-se a renúncia manifestada.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, combinado com o artigo 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, e conforme entendimento consolidado na Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, não há condenação em honorários advocatícios quando a execução fiscal é proposta por autarquia federal e a CDA já contempla o encargo legal de 20%.
Assim, é incabível a condenação da ANS ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito em que se fundam os embargos à execução fiscal, julgo prejudicada a apelação interposta e afasto a condenação da ANS ao pagamento de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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04/07/2025 16:30
Despacho
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25/04/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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17/04/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 04:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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03/04/2025 16:09
Despacho
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13/01/2025 13:39
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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10/01/2025 20:15
Juntada de Petição
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17/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/12/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/12/2024 04:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/11/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:03
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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26/11/2024 18:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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26/11/2024 18:39
Despacho
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30/10/2024 16:16
Juntada de Petição
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07/08/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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07/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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04/08/2024 11:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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02/08/2024 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB11 para GAB23)
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02/08/2024 17:51
Alterado o assunto processual
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02/08/2024 17:11
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB11 -> SUB4TESP
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02/08/2024 17:11
Juntado(a)
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16/07/2024 09:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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