TRF2 - 5029893-48.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:40
Determinada a intimação
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05/09/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029893-48.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: MOXUARA DE MINAS RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): MOHAMAD ALI KHATIB (OAB MG154344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor de MOXUARA DE MINAS RESTAURANTE LTDA, tendo como objeto as CDAs nº *26.***.*05-99-56, *27.***.*01-01-83, *26.***.*12-90-03, *26.***.*12-94-37 e *27.***.*02-07-46.
Realizada a citação da parte executada, conforme certificado no Evento 5.
No Evento 07, a executada apresenta exceção de pré-executividade sob o seguinte argumento: houve ocorrência de prescrição dos créditos tributários constantes nas CDAs nº 72 6 23 005699-56, 72 7 23 001401-83 e 72 6 23 012390-03, uma vez que os respectivos vencimentos (entre 25/11/2016 e 25/04/2018) antecedem em mais de cinco anos o despacho citatório proferido em 02/12/2024, razão pela qual requer a extinção dos débitos, nos termos dos arts. 156, V, e 174 do CTN.
Instada a se manifestar, a exequente, no Evento 12, reconheceu que não houve qualquer fator interruptivo da prescrição, conforme demonstram os documentos em anexo.
Requereu, assim, o prosseguimento da execução com as CDA’s remanescentes, bem como sua não condenação em honorários. É o relato do essencial.
DECIDO.
A priori, cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência.
Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO.
MULTA CLT.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INÉRCIA.
REGIMENTAL.
ARGUIÇÃO.
NÃO-CABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005) Da alegada prescrição A parte executada MOXUARA DE MINAS RESTAURANTE LTDA. apresentou exceção de pré-executividade, alegando que os créditos tributários constantes das CDAs nº *26.***.*05-99-56, *27.***.*01-01-83 e *26.***.*12-90-03, com vencimentos entre 25/11/2016 e 25/04/2018, estão prescritos, uma vez que o despacho que ordenou a citação da executada ocorreu apenas em 02/12/2024.
A União, por sua vez, apresentou resposta (evento 12), na qual reconhece expressamente a prescrição dos créditos referidos nas CDAs acima, destacando a ausência de qualquer fator interruptivo da prescrição e requerendo o prosseguimento da execução quanto às demais CDAs remanescentes.
Compulsando os autos (ANEXO2), verifico que, de fato, decorreu o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174, caput, do CTN, entre os vencimentos dos débitos mencionados e a data do despacho citatório, sem que tenha ocorrido causa interruptiva.
Como as demais CDAs não foram objeto da exceção de pré-executividade, deve a execução fiscal prosseguir em relação a elas (CDAs nº *26.***.*12-94-37 e *27.***.*02-07-46).
Diante do exposto, ACOLHO, parcialmente, a exceção de pré-executividade do evento 7 para HOMOLOGAR o reconhecimento da prescrição efetuado pela União em relação às CDAs nº *26.***.*05-99-56, *27.***.*01-01-83 e *26.***.*12-90-03, com fulcro no art. 156, V, do CTN. Determino a extinção da execução quanto a tais créditos, prosseguindo o feito quanto às demais CDAs não atingidas pela prescrição.
Considerando que a União deu causa a esta ação, com ajuizamento de débito parcialmente prescrito, condeno a União no pagamento de honorários advocatícios1 em favor do patrono da executado, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido nesta decisão, com base no art. 85, §§ 1º, 2º, §3º, I, e §4º, II, do CPC, observando-se, quanto ao índice de atualização, a SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
Caso o proveito econômico obtido supere o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos, arbitro, desde já, o percentual de 8% sobre o proveito econômico remanescente para o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, com base no art. 85, §§ 1º, 2º, §3º, II, e §4º, II, do CPC.
A atualização do valor base, sobre o qual incidirá o percentual previsto no parágrafo anterior, deverá observar a data desta decisão e o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Sobre a referida parcela incidirão juros de mora entre a data da elaboração de cálculos até a expedição do respectivo precatório/RPV (tese fixada no RE 579.431/RS, com RG).
Não obstante, como a Corte Suprema olvidou de fixar esse momento exato, como proposto no voto do Ministro Dias Toffoli, considero como dies a quo aquele em que intimada a Fazenda Pública para o pagamento, na forma do art. 535 do CPC, visto que nesse caso concreto a conta já é líquida e prescindirá de cálculos por arbitramento.
Expedido o precatório/RPV cessará a fluência dos juros moratórios, enquanto não esgotado o prazo legal para pagamento, nos termos da Súmula Vinculante 17 do STF.
Deixo, por conseguinte, de aplicar o disposto no artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 em favor da União, uma vez que a extinção parcial deste feito não se deu com base em nenhuma das matérias elencadas nos incisos do caput do referido dispositivo legal.
Cumpra-se, no que couber, a decisão do evento 3.
P.I. 1.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA. 2.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor.
Precedentes.3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2327103 SP 2023/0079528-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) - grifei -
10/07/2025 04:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 04:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 04:51
Decisão interlocutória
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22/04/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/01/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 15:33
Despacho
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21/01/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 14:39
Juntada de Petição
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07/01/2025 15:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 15:35
Determinada a citação
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02/12/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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