TRF2 - 5109402-53.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF06
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21/07/2025 12:48
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5109402-53.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
A sentença (evento 15, SENT1 – JFRJ) julgou improcedentes os embargos, sob o fundamento de que restou demonstrada a legalidade das penalidades impostas à embargante, uma vez que os processos administrativos observaram o devido processo legal, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, e comprovaram as condutas infracionais imputadas à operadora, consistentes na negativa ou na não integral garantia de cobertura assistencial obrigatória.
O juízo entendeu, ainda, que não foram apresentados argumentos ou provas capazes de infirmar as conclusões da autoridade administrativa, tampouco restou configurado excesso de execução ou vício no cálculo das multas.
A UNIMED-RIO interpôs apelação (evento 21, APELACAO1), buscando a reforma da sentença para que sejam acolhidos os embargos à execução fiscal, sob o argumento de que as penalidades impostas são indevidas, por inexistência de infração administrativa, inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao contrato não regulamentado, existência de vícios nos processos administrativos e ocorrência de excesso de execução no cálculo da multa de mora.
Posteriormente, a UNIMED-RJ apresentou petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (evento 18, PET1 - TRF2), nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, pugnando pela extinção do processo com resolução do mérito.
Foram juntados aos autos os instrumentos de mandato, outorgando poderes aos advogados subscritores (evento 27, ANEXO2 - TRF2). É o relatório.
Decido.
Com efeito, considerando que a renúncia, total ou parcial, ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral do autor da demanda e, por isso, independe do consentimento da parte contrária para produzir seus efeitos (AgRg no AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.958/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017), assim como que a procuração juntada aos autos confere aos patronos da UNIMED-RIO poderes especiais para renunciar (evento 27, ANEXO2 - TRF2), o requerimento formulado deve ser acolhido, homologando-se a renúncia manifestada.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, combinado com o artigo 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, e conforme entendimento consolidado na Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, não há condenação em honorários advocatícios quando a execução fiscal é proposta por autarquia federal e a CDA já contempla o encargo legal de 20%.
Assim, correta a não fixação de verba honorária de sucumbência, considerando que o referido encargo substitui a condenação em honorários advocatícios nas execuções fiscais promovidas por tais entidades.
Também é desnecessária a fixação de custas, ante a isenção legal prevista no artigo 7º da Lei nº 9.289/96 para os embargos à execução fiscal.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito em que se fundam os embargos à execução fiscal, julgo prejudicada a apelação interposta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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04/07/2025 16:30
Despacho
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25/04/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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22/04/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 04:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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03/04/2025 16:09
Despacho
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23/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/01/2025 14:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/01/2025 13:39
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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10/01/2025 20:12
Juntada de Petição
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17/12/2024 18:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/12/2024 04:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/12/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/12/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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04/12/2024 18:56
Despacho
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29/10/2024 14:54
Juntada de Petição
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25/09/2024 02:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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25/09/2024 02:05
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/09/2024 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB23)
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18/09/2024 17:12
Alterado o assunto processual
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18/09/2024 17:07
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
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18/09/2024 17:07
Declarada incompetência
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18/09/2024 10:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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