TRF2 - 5008486-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33 
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                                            15/09/2025 10:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            10/09/2025 00:00 Ata de sessão EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/08/2025HABEAS CORPUS CRIMINAL (TURMA) Nº 5008486-17.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRESUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MARCELO MIGUEL REGETZ MONTEIRO por DOUGLAS CARDOSO DE SOUZA PEREIRASUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPACIENTE/IMPETRANTE: DOUGLAS CARDOSO DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): FRANKLYN DE SOUZA ALMEIDA (OAB ES024601)ADVOGADO(A): MARCELO MIGUEL REGETZ MONTEIRO (OAB ES022693)IMPETRADO: Juízo Substituto da 2ª VF de CamposMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
 
 RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBERVotante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBERVotante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOVotante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
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                                            29/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            28/08/2025 21:15 Juntada de Petição 
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                                            28/08/2025 11:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            28/08/2025 11:19 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            28/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            27/08/2025 18:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            27/08/2025 18:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            27/08/2025 17:43 Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP 
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                                            27/08/2025 17:43 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            27/08/2025 12:27 Denegado o Habeas Corpus - por unanimidade 
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                                            14/08/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>26/08/2025 13:30</b> 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação 1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 26 DE AGOSTO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 4.1) Exma.
 
 Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exmo.
 
 Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.3) Exma.
 
 Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 4.4) Exmo.
 
 Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25; 4.5) Exmo.
 
 Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (ato de convocação PRES/TRF2 nº 377, de 06/05/2025), para julgamento dos processos aos quais permaneceu vinculado por ocasião de sua convocação no Gabinete 25; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Em processos que NÃO caibam revisão (art. 144 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região): 5.1.1) Processos relatados pela Exma.
 
 Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
 
 Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
 
 Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 5.1.2) Processos relatados pelo Exmo.
 
 Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
 
 Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
 
 Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 5.1.3) Processos relatados pela Exma.
 
 Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
 
 Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma.
 
 Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.1.4) Processos relatados pelo Exmo.
 
 Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
 
 Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
 
 Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Quando couber revisão (arts. 45 e 46 c/c 144 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região): 5.2.1) Processos relatados pela Exma.
 
 Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
 
 Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01), Revisor, e a Exma.
 
 Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 5.2.2) Processos relatados pelo Exmo.
 
 Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam o Exmo.
 
 Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25), Revisor, e a Exma.
 
 Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.2.3) Processos relatados pelo Exmo.
 
 Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
 
 Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), Revisora, e a Exma.
 
 Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.2.4) Processos relatados pela Exma.
 
 Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam a Exma.
 
 Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03), Revisora e o Exmo.
 
 Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 6) Comporão o quórum no processo número 50541368620204025101, item/sequencial 10 da pauta, o Exmo.
 
 Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01), relator, o Exmo.
 
 Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, por ter feito a revisão enquanto convocado no Gabinete 25, e a Exma.
 
 Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
 
 Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete do Exmo.
 
 Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.3) Gabinete da Exma.
 
 Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 8.4) Gabinete do Exmo.
 
 Desembargador Federal Júlio de Castilhos e do Exmo.
 
 Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
 
 Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5008486-17.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 5) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER PACIENTE/IMPETRANTE: DOUGLAS CARDOSO DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A): FRANKLYN DE SOUZA ALMEIDA (OAB ES024601) ADVOGADO(A): MARCELO MIGUEL REGETZ MONTEIRO (OAB ES022693) IMPETRADO: Juízo Substituto da 2ª VF de Campos MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
 
 Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente
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                                            13/08/2025 17:46 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2025 17:03 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025 
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                                            13/08/2025 16:45 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> 
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                                            13/08/2025 16:45 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 5 
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                                            09/08/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            01/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            31/07/2025 15:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            31/07/2025 15:18 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            31/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5008486-17.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0502827-59.2017.4.02.5101/RJ PACIENTE/IMPETRANTE: DOUGLAS CARDOSO DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): FRANKLYN DE SOUZA ALMEIDA (OAB ES024601)ADVOGADO(A): MARCELO MIGUEL REGETZ MONTEIRO (OAB ES022693) DESPACHO/DECISÃO Em petição do evento 15, a defesa de Douglas Cardoso de Souza Pereira requer a reconsideração da decisão do evento 3, que indeferiu o pleito liminar e manteve a prisão preventiva do paciente.
 
 Para tanto, argumenta que (i) diferentemente do que registrou a decisão, a defesa indicou o documento comprobatório de atividade lícita exercida pelo paciente (evento 249, CONTR3 da ação penal, agora complementado com os documentos do evento 15 deste habeas corpus, anexos COMP3 e COMP4); (ii) o paciente teria "conduta carcerária irrepreensível", tendo a direção do Centro de Detenção Provisória de São Mateus/ES certificado o seu comportamento adequado, colaborativo e respeitoso, bem como a inexistência de qualquer procedimento disciplinar em seu desfavor; (iii) haveria descompasso entre a natureza dos delitos imputados ao paciente – "falsidade ideológica e uso de documento falso (arts. 297 e 304 do Código Penal), tipos penais de estrutura formal, despidos de violência real ou grave ameaça, destituídos de repercussão coletiva imediata ou envolvimento com organizações criminosas" – e a imposição de prisão preventiva, sobretudo diante da "inaceitável duração da persecução penal sem qualquer pronunciamento definitivo de mérito", caracterizada por "hiato de mais de sete anos desde o início da ação penal, sem que tenha havido sentença de primeiro grau"; (iv) a prisão teria sido mantida com base em fatos que teriam sido praticados em 2017, sem que houvesse contemporaneidade, limitando-se a "reproduzir fundamentos antigos — como supostos descumprimentos de cautelares no início de 2018 e menção a evasões em execução penal diversa — sem qualquer correspondência com risco atual à ordem pública ou à regularidade da instrução criminal, fundamentos estes que já foram inclusive sancionados no juízo de execução (inclusive com regressão de regime e cumprimento superior a 75% da pena fixada nos autos da execução penal nº 0004755-78.2010.8.08.0047) e não podem ser, agora, ressuscitados para nova punição cautelar, sob pena de afronta ao princípio do non bis in idem"; (v) entre os anos de 2017 e 2018, o paciente teria se dedicado integralmente ao cuidado de seu filho biológico, que passou por internações prolongadas, que culminaram com a retirada de seu baço; (vi) não se poderia imputar ao paciente uma suposta condição permanente de foragido, tendo em vista que, em 2019, foi recapturado e retomou o cumprimento da pena objeto da execução penal 0004755-78.2010.8.08.0047; (vii) o descumprimento das cautelares e a fuga já teriam sido "sanados no âmbito da execução penal, razão pela qual não podem ser resgatados, anos depois, como suporte para nova prisão processual, sob pena de flagrante violação ao princípio do non bis in idem"; (viii) a "descontinuidade momentânea do vínculo entre o paciente e o juízo de execução penal" seria explicada e justificada pela internação do filho do paciente entre 10.05.2022 e 17.05.2022, para tratamento de dengue hemorrágica com plaquetopenia severa; e (ix) o paciente "é o único responsável direto pelo cuidado de seu filho menor, uma vez que a genitora da criança é dependente química e vive em situação de rua, em local incerto e não sabido". É o relato do necessário.
 
 Decido.
 
 Sem prejuízo de análise mais detida por ocasião do julgamento do mérito da impetração pela Primeira Turma Especializada, entendo que os argumentos defensivos não são suficientes para justificar a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, proferida pela Exma.
 
 Des.
 
 Fed.
 
 Simone Schreiber no evento 3.
 
 Conforme entendimento do e.
 
 STF, "a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (AgR no HC 222.938/SP, rel.
 
 Min.
 
 Roberto Barroso, 1ª Turma, Julgamento em 22.02.2023).
 
 No caso concreto, a Exma.
 
 Relatora identificou que a liberdade do paciente trazia risco à ordem pública e à aplicação da lei penal por conta dos seguintes fundamentos: "[...] (i) embora a prisão em flagrante tenha ocorrido apenas pela suposta apresentação de CRLV falso a policiais rodoviários federais, o paciente também teria se identificado perante a autoridade policial e o Juízo de Primeiro Grau sob o nome falso "Armando Magalhães Novaes", em desfavor do qual foi instaurado o IPL 0502827-59.2017.4.02.5101 e posteriormente iniciada a ação penal originária 0057918-54.2018.4.02.5103; (ii) colocado em liberdade provisória em 29.12.2017, o paciente teve nova prisão decretada em 10.02.2020, pois "deixou de comparecer em juízo para justificar as suas atividades desde janeiro de 2018, pouco tempo após a sua soltura, e não foi localizado para sua citação pessoal no endereço por ele próprio fornecido" (evento 128); (iii) o paciente teria permanecido foragido por mais de 5 anos, sendo preso apenas em 07.05.2025, quando, em revista pessoal, policiais encontraram uma pistola no calibre .380 no carro em que trafegava com outra pessoa; (iv) no momento da prisão, o paciente estava no gozo de livramento condicional deferido na execução penal 0004755-78.2010.8.08.0047, referente aos delitos de latrocínio e porte ilegal de arma de fogo; (v) constaria no relatório da execução penal que o paciente teria conseguido se evadir em duas oportunidades do estabelecimento onde cumpria pena; (vi) pesquisa realizada pela autoridade policial do Espírito Santo teria identificado a utilização do nome falso "Armando Magalhães Novaes" em blitz ocorrida em 2022; e (vii) o paciente também seria réu em duas outras ações penais – "nº 0004132-33.2018.8.08.0047, em virtude da suposta prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico (artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006) (evento 222.1, p. 99), e de n.º 5003248-69.2025.8.08.004, pela suposta prática do delito de crime de porte ilegal de arma de fogo".
 
 Verifica-se, portanto, que os motivos justificadores da prisão preventiva não se esgotam na suposta apresentação de CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) falso a policiais rodoviários federais em 27.12.2017, mas também incluem os indícios de que (i) a suposta utilização de RG falso perante o próprio Juízo de Primeiro Grau, que levou à persecução penal contra pessoa sabidamente inexistente, teria o objetivo de evitar o cumprimento de mandado de captura em desfavor do paciente; (ii) o paciente sequer chegou a iniciar o cumprimento das medidas cautelares e não foi encontrado para a sua citação, resultando na subsequente suspensão da ação penal de origem entre 2018 e 2025; (iii) o seu comparecimento aos autos não se deu de forma espontânea, mas como resultado de identificação criminal realizada após ter sido preso em flagrante após novamente apresentar CRLV falso — desta vez em nome verdadeiro — a policiais rodoviários federais, ocasião em que também foi encontrada arma de fogo no veículo que conduzia; (iv) nesse período de fuga, teria utilizado novamente o nome falso Armando Magalhães Novaes em blitz policial; e (i) responder a outras duas ações penais, sendo uma por porte ilegal de arma de fogo e outra por tráfico e associação para o tráfico de drogas.
 
 Tais fundamentos, todos presentes na decisão do evento 3, constituem indicativo concreto de risco contemporâneo à ordem pública e à aplicação da lei penal.
 
 Note-se, embora digam respeito à execução de outro delito (latrocínio), os períodos de fuga do paciente podem ser considerados como indicativos idôneos de risco ao presente feito, sem que isso configure bis in idem, especialmente porque há indícios de que a utilização do documento falso teria o propósito de impedir a sua recaptura.
 
 Além disso, a duração da persecução penal, qualificada como "inaceitável" pela defesa, aparenta decorrer diretamente das ações do paciente, que teria induzido o Juízo em erro, ao utilizar documento de identidade falso e a não ter comparecido ao processo para ser citado.
 
 Também não há ilegalidade na consideração, para fins de aferição da condição de foragido, do período em que o paciente foi recapturado e voltou a cumprir a pena de latrocínio.
 
 Isso porque, embora Douglas Cardoso de Souza Pereira tenha retornado à custódia estatal em 2019, não há notícia de que a sua defesa técnica tenha informado tal fato ao Juízo de Primeiro Grau, que permaneceu em busca da pessoa inexistente "Armando Magalhães Novaes".
 
 Finalmente, para além de não ter sido comprovada, a assertiva de que o paciente teria se dedicado integralmente ao cuidado do filho, quando este ficou internado nos anos de 2017 e 2018 em Vitória/ES, não encontra amparo nos próprios autos da ação penal, tendo em vista que a sua prisão em flagrante em 2017 ocorreu em Campos dos Goytacazes/RJ (KM 78 da BR-101).
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
 
 Considerando a existência de réu preso, determino a inclusão deste feito na pauta da próxima sessão presencial de julgamento dos processos criminais, a ser realizada com a presença da Exma.
 
 Relatora.
 
 Intime-se.
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                                            30/07/2025 16:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/07/2025 16:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/07/2025 15:54 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP 
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                                            30/07/2025 15:54 Indeferido o pedido 
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                                            22/07/2025 11:12 Juntada de Petição 
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                                            16/07/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            14/07/2025 09:42 Juntada de Petição 
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                                            10/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            09/07/2025 18:24 Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03 
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                                            09/07/2025 18:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            09/07/2025 18:19 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            09/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5008486-17.2025.4.02.0000/RJ PACIENTE/IMPETRANTE: DOUGLAS CARDOSO DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): MARCELO MIGUEL REGETZ MONTEIRO (OAB ES022693) DESPACHO/DECISÃO Referência: Decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão do paciente – evento 270 da ação penal 0502827-59.2017.4.02.5101 (decisão impugnada) Trata-se de habeas corpus (evento 1), com pedido liminar, em favor de DOUGLAS CARDOSO DE SOUZA PEREIRA, apontando como autoridade impetrada o MM. Juízo da 2ª VF de Campos, que, no evento 270 da ação penal 0502827-59.2017.4.02.5101, manteve a prisão preventiva do paciente, anteriormente decretada no evento 128, bem como recebeu aditamento da denúncia em seu desfavor.
 
 A impetração objetiva liminarmente a revogação da prisão preventiva do paciente ou a sua substituição por medidas cautelares menos gravosas, incluindo monitoramento eletrônico. No mérito, a confirmação da liminar.
 
 A defesa alega, em síntese, a ilegalidade da prisão, decretada em 11.02.2020 e cumprida em 07.05.2025, pois os seus fundamentos remontariam a fatos antigos – apresentação de CRLV falso a policiais rodoviários federais em 2017 –, de maneira que inexistiria contemporaneidade ou elementos indicativos de perigo atual trazido pela liberdade do acusado.
 
 Sustenta a desnecessidade da prisão preventiva em vista do delito de falsidade documental – "infração penal de feição formal, absolutamente despida de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que, por si só, enfraquece a premissa de risco real à ordem pública".
 
 Aduz que o alegado histórico de reiteração da prática delitiva também não se sustentaria, já que (i) a ação penal 0004132-33.2018.8.08.0047 teria "fato-base" que "remonta a 20 de julho de 2018, perfazendo quase 7 (sete) anos desde sua ocorrência", além de inexistir condenação transitada em julgado e o paciente ter sido absolvido "de parte significativa das imputações, o que fragiliza de forma cabal a narrativa de risco à ordem pública"; e (ii) na ação penal 5003248-69.2025.8.08.0047, relativa a suposto porte ilegal de arma de fogo, "o próprio Juízo criminal, ao revogar a preventiva, reconheceu que a codenunciada Sâmila assumiu a propriedade exclusiva do armamento, estando este sob sua posse direta e pessoal, não havendo qualquer indício robusto de ciência ou anuência do ora PACIENTE".
 
 Argumenta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, em razão das circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, primário, com bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e união estável consolidada. É o relato do necessário.
 
 Decido.
 
 Processo distribuído livremente ao gabinete.
 
 Ao examinar os autos, verifico que, embora a prisão preventiva tenha sido decretada em 11.02.2020 e cumprida em 07.05.2025, o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal trazido pela liberdade do paciente permanece atual e contemporâneo.
 
 Nesse sentido, como se depreende da análise da decisão impugnada: (i) embora a prisão em flagrante tenha ocorrido apenas pela suposta apresentação de CRLV falso a policiais rodoviários federais, o paciente também teria se identificado perante a autoridade policial e o Juízo de Primeiro Grau sob o nome falso "Armando Magalhães Novaes", em desfavor do qual foi instaurado o IPL 0502827-59.2017.4.02.5101 e posteriormente iniciada a ação penal originária 0057918-54.2018.4.02.5103; (ii) colocado em liberdade provisória em 29.12.2017, o paciente teve nova prisão decretada em 10.02.2020, pois "deixou de comparecer em juízo para justificar as suas atividades desde janeiro de 2018, pouco tempo após a sua soltura, e não foi localizado para sua citação pessoal no endereço por ele próprio fornecido" (evento 128); (iii) o paciente teria permanecido foragido por mais de 5 anos, sendo preso apenas em 07.05.2025, quando, em revista pessoal, policiais encontraram uma pistola no calibre .380 no carro em que trafegava com outra pessoa; (iv) no momento da prisão, o paciente estava no gozo de livramento condicional deferido na execução penal 0004755-78.2010.8.08.0047, referente aos delitos de latrocínio e porte ilegal de arma de fogo; (v) constaria no relatório da execução penal que o paciente teria conseguido se evadir em duas oportunidades do estabelecimento onde cumpria pena; (vi) pesquisa realizada pela autoridade policial do Espírito Santo teria identificado a utilização do nome falso "Armando Magalhães Novaes" em blitz ocorrida em 2022; e (vii) o paciente também seria réu em duas outras ações penais – "nº 0004132-33.2018.8.08.0047, em virtude da suposta prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico (artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006) (evento 222.1, p. 99), e de n.º 5003248-69.2025.8.08.004, pela suposta prática do delito de crime de porte ilegal de arma de fogo".
 
 Dessa forma, sem prejuízo de novo exame da matéria por ocasião do julgamento de mérito, entendo que os elementos carreados aos autos amparam o entendimento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau, no sentido de que há risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
 
 Note-se que a segregação do paciente também foi determinada em razão do descumprimento das medidas cautelares anteriormente fixadas (art. 282, §4°, do CPP).
 
 Sopesados esses elementos, não identifico nenhuma medida cautelar capaz de preservar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
 
 Por fim, em relação às circunstâncias pessoais, verifico que a d. defesa não informou qual seria a atividade laborativa lícita desenvolvida pelo paciente, bem como não juntou nenhum documento comprobatório.
 
 Da mesma forma, a alegação de que o paciente seria "primário, de bons antecedentes" também não encontra amparo nos elementos dos autos.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar, nos termos da fundamentação.
 
 Ciência do decidido ao Juízo de Primeiro Grau, dispensada a requisição de informações, uma vez que os autos originários são eletrônicos e podem ser consultados diretamente, e a decisão impugnada já contém todos os elementos necessários ao julgamento do mérito deste habeas corpus.
 
 Ao Ministério Público Federal, para manifestação.
 
 Após, voltem conclusos.
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                                            08/07/2025 13:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            08/07/2025 13:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/07/2025 13:11 Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0502827-59.2017.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3 
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                                            07/07/2025 17:35 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP 
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                                            07/07/2025 17:35 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/06/2025 15:08 Juntada de Petição 
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                                            25/06/2025 14:52 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 270, 237, 225, 207, 173, 142, 128, 111, 102, 92, 66, 53, 47, 18, 6 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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