TRF2 - 5014886-81.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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02/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014886-81.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVADO: COLUMBUS PARTICIPACOES S/AADVOGADO(A): MICHELLE TOSHIKO TERADA (OAB SP190473) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA.
MUDANÇA DE SEDE SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS ADMINISTRADORES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto pela ANATEL contra decisão que indeferiu o redirecionamento de execução fiscal movida em face de COLUMBUS PARTICIPAÇÕES S.A., aos sócios administradores.
Após a citação da empresa, houve mudança do quadro societário e da sede para o Estado de Alagoas, sem que fossem localizados bens em qualquer dos endereços indicados, caracterizando indícios de dissolução irregular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores da empresa executada, diante da ausência de bens em nome da pessoa jurídica, da alteração de sede para local diverso do domicílio fiscal sem comprovação de regular funcionamento e da presumida dissolução irregular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 4.
A não localização da empresa no domicílio fiscal informado presume sua dissolução irregular, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 435 e Tema 981), o que autoriza o redirecionamento da execução contra o sócio administrador, salvo prova em contrário quanto à inexistência de culpa, dolo ou fraude. 5.
A certidão do oficial de justiça que atesta que a sede atual é apenas um escritório virtual, somada à inexistência de bens e à informação de nova mudança para endereço sem funcionamento efetivo, reforça a presunção de dissolução irregular e indícios de fraude. 6.
A retirada dos sócios administradores da sociedade após o fato gerador e antes da presunção de dissolução irregular não impede o redirecionamento, pois a responsabilidade decorre da condição de administrador à época em que se configura a dissolução irregular, e não apenas do momento do fato gerador. 7.
O redirecionamento da execução prescinde da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que se funda em responsabilidade tributária pessoal do administrador, nos termos do art. 135, III, do CTN e do art. 1.080 do Código Civil. 8.
A jurisprudência admite a responsabilização do sócio administrador diante de manobras que dificultem a satisfação do crédito, como transferência irregular de sede, ausência de bens e alterações societárias destinadas ao esvaziamento patrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1.
Presume-se a dissolução irregular da pessoa jurídica que não é encontrada em seu domicílio fiscal, legitimando o redirecionamento da execução ao sócio administrador. 2.
A responsabilidade do sócio administrador subsiste mesmo após sua retirada da sociedade, desde que a dissolução irregular tenha ocorrido durante sua gestão ou com sua participação. 3.
A alteração de sede para endereço virtual, sem comprovação de atividade empresarial e sem localização de bens, reforça a presunção de dissolução irregular e permite o redirecionamento da execução. 4.
O redirecionamento fundado em responsabilidade tributária pessoal prescinde da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CC, arts. 50, 1.033 a 1.038, 1.080, 1.102 a 1.112; Lei 6.830/1980, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 852.437/RS, rel.
Min.
Castro Meira, 1ª Seção, DJ-e 03.11.2008.
STJ, Súmula 435.
STJ, REsp 1.643.944/SP (Tema 981), rel.
Min.
Assusete Magalhães, 1ª Seção, DJe 28.06.2022.
STJ, REsp 1.656.172/MG, rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 02.08.2019.
TRF2, AG 5014207-81.2024.4.02.0000, rel.
Des.
Federal Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Esp., j. 17.02.2025.
TRF2, AG 5014999-74.2020.4.02.0000, rel.
Des.
Federal Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Esp., j. 25.02.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o redirecionamento da execução aos sócios administradores indicados pela autarquia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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04/07/2025 20:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:27
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 134
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30/05/2025 19:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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05/02/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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04/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/01/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/01/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/01/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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07/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/11/2024 15:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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07/11/2024 15:36
Não Concedida a tutela provisória
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28/10/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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28/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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21/10/2024 17:50
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32)
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21/10/2024 17:21
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> CODRA
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21/10/2024 15:10
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 189 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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