TRF2 - 5053540-29.2025.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053540-29.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE REAL GARDENADVOGADO(A): MARYNA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ223222) DESPACHO/DECISÃO Da ilegimidade passiva da 2ª executada Inicialmente, tendo em vista o teor da certidão de ônus reais anexada ao Evento nº 1 / pgs. 280/283, e de suas respectivas averbações, onde se constata que a consolidação da propriedade do imóvel objeto da presente ação encontra-se unicamente em nome da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, declaro a ilegitimidade de GUTEMBERG MUNIZ DOS SANTOS, nos termos do artigo 337 inciso XI parágrafo 5º do CPC, e determino à Secretaria que promova a exclusão da referida executada do polo passivo da ação. Do saneamento da inicial Outrossim, considerando que os requisitos do art. 798 e 799 do CPC/15 não foram devidamente atendidos intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 801 do CPC/15, emende a petição inicial para juntar: - cópia da ata da última assembléia geral do condomínio com a devida eleição, e respectivo período, do atual síndico, com sua devida qualificação (cópia da carteira de identidade e do CPF do síndico); - procuração atualizada da respectiva patrona, outorgada pelo atual síndico; - planilha de cálculos atualizada, com a indicação do valor que entende devido, aparelhada com os respectivos elementos de cálculos, inclusive com a correção monetária, com demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. - retificação do valor da causa, com base na planilha de cálculos atualizada, ora determinada.
Decorrido o prazo sem cumprimento ou havendo pedido de dilação de prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, até cumprimento ulterior.
Cumprido, cite-se a executada CEF, para pagamento do valor no prazo de 3 (três) dias, na forma dos artigos 827, par. 1º e 829 do CPC/15, devendo sobre o montante ser acrescido o valor de 10% afeto aos honorários advocatícios, caso haja o adimplemento no prazo indicado.
Ressalte-se que, em caso de pagamento integral no prazo estipulado, o valor dos honorários será reduzido pela metade, na forma do art. 827, §1º do CPC/15.
Efetuado o pagamento pela CEF, mediante a juntada nos autos da correspondente Guia de Depósito Judicial, dê-se vista ao exeqüente, no prazo de 2 (dois) dias úteis, e, após, expeça a Secretaria o competente alvará judicial.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento pela parte executada, proceda a Secretaria ao bloqueio do valor executado, mediante o procedimento da penhora on line, acrescido da multa e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor liquidado, nos termos do artigo 523 do CPC, mediante o procedimento da penhora on line.
Intime-se. Rio de Janeiro, 08/07/2025. -
08/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:57
Determinada a intimação
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08/07/2025 11:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GUTEMBERG MUNIZ DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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08/07/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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