TRF2 - 5096254-38.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO36
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11/09/2025 17:46
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/08/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/08/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5096254-38.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAPARTE AUTORA: TERESINHA DE JESUS AMORIM COSTA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PRISCILA BRASIL DE ARAUJO GUIMARAES (OAB RJ219952) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA NA ANÁLISE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame 1. Remessa necessária da sentença proferida em mandado de segurança, que concedeu a segurança, “para determinar que o impetrado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, analise e profira decisão no processo administrativo relativo ao benefício de nº 647.026.783-5, solucionando o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC." II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em analisar se a autoridade coatora excedeu os prazos legais para a análise de requerimento revisão de benefício previdenciário, protocolado em 21.8.2024.
III.
Razões de decidir 3.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Com efeito, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 4. O artigo 24 da Lei 9.784/99 dispõe que o prazo para a prática dos atos administrativos é de 5 dias e, bem assim, os artigos 48 e 49 do mesmo diploma legal fixam o prazo de 30 dias para que a administração cumpra com o dever de decidir as solicitações em matéria de sua competência, prazos estes excedidos pela autoridade coatora. 5.
Ainda que se busque justificativa para a demora do INSS na sua notória deficiência de pessoal, a morosidade burocrática da autoridade impetrada sem solução administrativa torna evidente a violação à garantia constitucional de duração razoável do processo administrativo e ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública, não podendo prejudicar o direito líquido e certo do impetrante à análise, em tempo razoável, do requerimento protocolado. 6.
No caso dos autos, à vista da hipossuficiência da parte, bem como da não juntada pelo INSS do processo administrativo, que também não apelou, presume-se configurada a mora administrativa, porquanto, como visto, na data da impetração, o INSS já havia extrapolado significativamente o prazo estipulado na norma de regência para apreciação do requerimento administrativo, protocolado pela parte impetrante. 7.
A concessão do provimento jurisdicional postulado não se cogita em invasão pelo Poder Judiciário do mérito administrativo do ato a ser praticado, tendo em vista que a concessão da segurança deve ser apenas no sentido de que a Autoridade Impetrada aprecie o pedido formulado administrativamente e não que decida favoravelmente à sua pretensão.
IV.
Dispositivo 8. Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 08:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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13/08/2025 08:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 12:13
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5096254-38.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 310) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA: TERESINHA DE JESUS AMORIM COSTA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PRISCILA BRASIL DE ARAUJO GUIMARAES (OAB RJ219952) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA-EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 310
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28/05/2025 20:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/05/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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28/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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27/05/2025 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para GAB22)
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27/05/2025 17:23
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 16:58
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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27/05/2025 16:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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27/05/2025 16:01
Declarada incompetência
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14/05/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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14/05/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/04/2025 13:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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