TRF2 - 5109437-76.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5109437-76.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: KLEBER AMORIM DE SOUZAADVOGADO(A): KLEBER AMORIM DE SOUZA (OAB RJ088718) DESPACHO/DECISÃO Intimada através do despacho do evento 15, DESPADEC1 para prosseguir com a execução, decorrido prazo, a parte exequente nada requereu.
A execução se opera por interesse do exequente, assim sendo, suspenda-se a execução por um ano nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC, ante a não localização de bens penhoráveis.
Com o decurso do prazo de suspensão, arquivem-se os autos na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Decorrido o quinquênio prescricional, dê-se vista ao exequente por 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o §5º do referido dispositivo legal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
25/08/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 21:22
Despacho
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05/08/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 14:01
Juntado(a)
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5109437-76.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: KLEBER AMORIM DE SOUZAADVOGADO(A): KLEBER AMORIM DE SOUZA (OAB RJ088718) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio em conta do Itaú de titularidade de KLEBER AMORIM DE SOUZA, em razão da penhora ter recaído, via Sisbajud (evento 8, DOC1), em valores alegadamente impenhoráveis.
Sustenta que se tratam de verbas alimentares impenhoráveis nos termos do art. 833 inciso IV e X do CPC, decorrente de benefício (evento 12, DOC2), que o valor de R$ 5.000,00 foi depositado pela sua irmã como verba destinada à subsistência (evento 12, DOC4) e que foram depositados R$ 3.600,00 em sua conta em razão de sua atuação como advogado, pertencendo tais valores a terceiros.
Pede a concessão de gratuidade de justiça. É breve o relato.
Decido. 1.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98, CPC. 2. Tendo em vista o comparecimento do executado nos autos, dou-o por citado. 3. No caso foi determinado o arresto de bens, na decisão do evento evento 3, DOC1 .
Foram bloqueados R$ 6.790,28 (evento 8, SISBAJUD1): R$ 6.531,29 em conta no Banco Itaú e R$ 258,99 na CEF.
A parte executada trouxe aos autos: comprovante de depósito em dinheiro de R$ 3.6000 em conta do Itaú (evento 12, ANEXO3); comprovante de depósito de PIX de R$ 4.000,00 em sua conta do Itaú (evento 12, ANEXO4); documentos médicos e comprovação de que recebe benefício previdenciário em conta do Itaú.
Não ficou demonstrada a natureza salarial de nenhuma das verbas bloqueadas, pois (i) não está comprovada a natureza dos depósitos; (ii) muito menos que os valores do benefício previdenciário foram bloqueados.
Contudo, a parte executada faz alegação de impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, CPC, pois os valores são inferiores a 40 salários mínimos.
A amplitude da interpretação da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833 X do CPC constitui matéria pendente de deliberação por parte do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Foram afetados os Recursos Especiais interpostos nos processos n° 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema TRF2 GRC nº 15, determinando-se, na oportunidade, a suspensão das demandas que tratem do tema em foco, nos seguintes termos: "entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável." Durante o período de suspensão, o pedido de tutela de urgência deve ser dirigido ao juízo onde tramita o processo (art. 982, §3º, CPC).
Passo, portanto, a analisar o cabimento da concessão de tutela provisória, a fim de que seja levantado o bloqueio.
Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
De acordo com precedentes não vinculantes do STJ, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-poupança pode ser estendida a valores em espécie ou aplicados em outras modalidades bancárias, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
No inteiro teor do acórdão no Recurso Especial nº 1.230.060 – PR, o voto condutor defendeu a interpretação extensiva do atual inciso X do art. 833, CPC/2015, para “alcançar pequenas reservas de capital poupadas”, de forma a “permitir ao devedor a manutenção de reserva monetária em prejuízo do cumprimento do dever de satisfazer suas obrigações”.
Assim, caso os valores sejam inferiores a 40 salários mínimos e necessários à manutenção do devedor, pode ser estendida a impenhorabilidade do art. 833, X, CPC.
No caso concreto, a parte executada faz alegação de que os valores são necessários à sua subsistência, noticiando a existência de problemas de saúde variados que, inclusive, teriam sido reconhecidos administrativamente pela OAB.
Assim, reconheço a impenhorabilidade dos valores constritos, por analogia ao art. 833, X, CPC, e determino o levantamento do arresto.
Assim, reconheço a probabilidade do direito. A urgência é presumida, em razão da natureza alimentar e da alegação de necessidade.
Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o desbloqueio dos valores constritos.
Assim, havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 15, DETERMINO A SUSPENSÃO da apreciação definitiva da questão da impenhorabilidade referente a reservas financeiras de qualquer natureza até o limite de 40 salários mínimos.
Sem prejuízo da suspensão determinada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento com relação a outras medidas de constrição. -
02/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:57
Decisão interlocutória
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01/07/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 22:03
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:02
Juntado(a)
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09/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2025 17:51
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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16/01/2025 14:02
Determinada a citação
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08/01/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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