TRF2 - 5079777-37.2024.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079777-37.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: NILZA DAS DORES GUIMARAES OLIVEIRAADVOGADO(A): THIAGO DE SOUZA DA FONSECA (OAB RJ156488) DESPACHO/DECISÃO evento 42, PET1: A parte exequente requer a renovação da penhora de valores através do sistema SISBAJUD.
Considerando o comparecimento espontâneo da executada NILZA DAS DORES GUIMARAES OLIVEIRA no evento 17, por se tratar de única sócia da empresa 1SCOOP COMERCIO ALIMENTICIO LTDA conforme contrato social do evento evento 1, CONTRSOCIAL7, dou por citada a parte executada 1SCOOP COMERCIO ALIMENTICIO LTDA.
Defiro a penhora de ativos financeiros, mediante a expedição do necessário detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD dos executados, com vistas à localização de numerário em contas bancárias e de aplicação da parte executada observado o valor da dívida com os seus acréscimos contratuais e legais (juros contratuais e de mora, além de correção monetária e multa, calculados até a data do efetivo pagamento, além da multa e dos honorários advocatícios §1º, do art. 523, ou do art. 827, do CPC, se aplicável), desbloqueando-se a quantia que supere o valor exequendo.
Em atenção ao princípio da economia processual, desde já DETERMINO o desbloqueio de valores inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária. Deverá ser mantido o bloqueio de valores, mesmo que inferiores a esse patamar, caso o valor atingido represente 10% (dez por cento) ou mais do débito.
Providencie a Secretaria.
Caso a tentativa de penhora online seja positiva, intime-se a parte executada para ciência e manifestação quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
Ocorrendo a concordância da parte executada ou decorrido em branco o prazo do item anterior, transfira-se o numerário bloqueado para uma conta à disposição do juízo.
Transferido o numerário bloqueado para uma conta à disposição do juízo, ou sendo frustrada a tentativa de penhora on-line, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens e requerer o que for de seu interesse para prosseguimento do feito.
Após, venham conclusos. -
02/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:57
Despacho
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14/06/2025 05:12
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 07:37
Juntada de Petição
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 15:00
Juntado(a)
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28/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:48
Despacho
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27/05/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/04/2025 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 16:45
Juntada de Petição
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16/04/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/04/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:53
Determinada a intimação
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10/04/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 16:57
Juntada de Petição
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04/04/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 16:39
Juntado(a)
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31/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 14:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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13/01/2025 22:02
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2024 15:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/11/2024 15:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/10/2024 11:38
Determinada a citação
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08/10/2024 15:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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08/10/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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