TRF2 - 5105496-21.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 19:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50032257120254020000/TRF2
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5105496-21.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: NOVA DUPLA SOLUCAO GRAFICA COMUNICACAO E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de NOVA DUPLA SOLUCAO GRAFICA COMUNICACAO E COMERCIO LTDA., consubstanciada nas inscrições em dívida ativa que acompanham a inicial.
Citada, a Executada opôs exceção de pré-executividade, que foi rejeitada ao evento 15.
Inconformada, a executada interpôs agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo foi indeferido. À vista da comunicação ao evento 22, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo sido concedido efeito suspensivo pelo Juízo ad quem, entendo pelo prosseguimento da execução fiscal, razão pela qual diante do oferecimento à penhora de debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce pela executada ao evento 23 e manifestação da exequente ao evento 28, passo a decidir.
A Exequente recusou, expressamente, a nomeação de bens feita pela devedora, ao argumento, em síntese, de inobservância da ordem de preferência legal, aliada à baixa liquidez e difícil alienação dos mencionados ativos mobiliários.
Inicialmente, cumpre observar que a jurisprudência é uniforme no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, pois o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no art. 805 do Código de Processo Civil, não pode resultar em uma onerosidade exacerbada para o credor.
Nessa linha de orientação, tem-se que muito embora a execução deva se dar do modo menos gravoso ao Executado, tal princípio não pode suplantar o direito da Exequente à satisfação de seu crédito, com o que toda oferta de bens à penhora deve se sujeitar ao crivo do credor, que em muitos casos pode não concordar com o bem oferecido.
Ademais, a ordem do art. 11 da LEF deve ser observada no caso de nomeação de bens à penhora.
In casu, verifico que a Exequente rejeita a nomeação em questão, alegando que tal negativa é respaldada pela jurisprudência pátria.
Não se questiona a possibilidade da penhora de debêntures tais como as ofertadas pela devedora, pois são direitos de crédito enquadráveis no art. 11, VIII, da LEF, uma vez que, embora possam ter cotação em bolsa, a sua negociação se dá fora das bolsas de valores, decorrente da livre negociação entre comprador e vendedor, não se enquadrando na hipótese do art. 11, II, da LEF.
Não se desconhece, tampouco, a jurisprudência do E.
STJ quanto à aceitação de debêntures como bem penhorável, mas cabe salientar, por oportuno, que este sempre faz referência ao fato de que as debêntures ocupam o oitavo lugar na ordem do art. 11 da LEF, havendo ainda entendimento no sentido de que “É absolutamente razoável a recusa do credor quanto à garantia que não expressa efetivamente o valor da execução ou que seja de difícil alienação, conforme disposto no art. 15 da Lei das Execuções Fiscais” (RESP 897853/RS, 2ª T. do E.
STJ, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJ 01/03/2007).
Desse modo, ao se observar a ordem legal insculpida no art. 11 da LEF, tem-se que bens móveis estão enquadrados no inciso VII, anteriormente aos direitos e às ações, ordem esta que deve ser observada, tal como referi acima.
Por fim, vale ressaltar que as debêntures não são bens de alta liquidez, de modo que a sua alienação não teria o condão de atrair interessados em número suficiente e em tempo hábil para que o valor alcançado seja razoável.
Em face desse contexto, entendo legítima a recusa à nomeação à penhora de debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce, diante da baixa liquidez e difícil alienação, sem que isso implique em violação do princípio da menor onerosidade, visto que a execução se dá também no interesse da satisfação do credor.
Posta a questão nesses termos, passo à apreciação da pretensão da exequente deduzida ao evento 20. 1.
O/A(s) Executado/a(s) foi(ram) regularmente citado/a(s), razão pela qual defiro a penhora via sistema SISBAJUD (da matriz e eventuais filiais, em se tratando de pessoa jurídica), tal como autorizam os artigos 185-A, do CTN e 854, do CPC, limitado ao valor total ora em execução, por meio da indisponibilidade de valores a ele(s) pertencentes depositados junto a instituições financeiras, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC, na modalidade prevista pelo sistema de repetição programada, a chamada "teimosinha", quando requerido pela parte exequente.
Verificado o bloqueio, intime-se o(a) Executado(a) na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não o tiver - art. 854, § 2º, do CPC, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Fica o(a) Executado(a) também intimado(a) de que, decorrido o prazo acima sem manifestação e caso não haja parcelamento prévio ou caso a presente medida não seja reforço de penhora, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, devendo ainda complementar a garantia se o bloqueio tiver sido parcial. 2.
Caso haja requerimento de desbloqueio formulado pelo/a(s) executado/a(s) com fundamento em alegação de impenhorabilidade legal (art. incisos IV e X do artigo. 833 do CPC), devidamente comprovada no processo, voltem-me os autos imediatamente conclusos para decisão.
Atento ao princípio da economia processual indefiro, desde logo, eventual pedido neste sentido desprovido da indispensável prova documental.
Se o valor total bloqueado for insuficiente aos custos inerentes ao processo, fica desde já deferido o levantamento.
Entende-se como custos inerentes ao processo não os referentes à alienação, para realização do bem penhorado em espécie, de que naturalmente não se pode cogitar na constrição de ativos financeiros; mas sim os inerentes aos tempos de serviços dos servidores e materiais da Justiça necessários aos procedimentos para o aperfeiçoamento da própria penhora (v.g.: expedição, cumprimento e certificações de mandados, editais, ofícios etc.), nesse sentido considerando-se insuficiente o valor bloqueado que seja inferior às custas devidas à União, na Justiça Federal, em ações cíveis em geral, ou seja, a 1% (um por cento) do valor causa até o máximo de R$ 1.915,38 (= 1.800 UFIR’s) (CPC, art. 836 c/c Lei nº 9.289/96), ou mesmo inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Outrossim, independente do montante total bloqueado, fica desde já deferido o desbloqueio dos valores consolidados por instituição financeira inferiores a R$ 10,00 (dez reais), já que, para esses, nos termos do que dispunha o art. 13, § 7º, do Regulamento BACENJUD 2.0, aquelas instituições estão dispensadas de proceder ao bloqueio.
Da mesma forma, proceda-se ao desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, como dispõe o § 1º do art. 854 do CPC. 3.
Mantido(s) o(s) bloqueio(s), converto a indisponibilidade em penhora, sem lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência do(s) saldo(s) para conta(s) judicial à disposição desta Vara, via SISBAJUD.
Oportunamente, proceda-se à juntada aos autos do comprovante do depósito a ser fornecido pela CEF.
Caso a parte tenha sido citada por edital, sem resposta, (art. 830, § 2.º do CPC c/c art. 8.º da LEF), convolo o arresto dos ativos financeiros indisponibilizados via sistema SISBAJUD em penhora, nomeando como curador especial, n/f art. 72, II do CPC, um dos Membros da Defensoria Pública da União, a qual deverá ser intimada para opor embargos à execução no prazo de trinta dias, contados em dobro (art. 5.º, § 5.º da Lei nº 1.060/50). 4.
Decorrido in albis o prazo para oferecimento de embargos, ou restando já preclusa a oportunidade para tal fim nos autos, dê-se vista à Exequente para que informe o valor do débito na data do depósito na conta judicial, bem como os dados necessários à conversão em renda/transferência dos valores.
Prazo: 10 (dez) dias contados em dobro n/f do art. 183 do CPC. 5.
Após, oficie-se à CEF para transformação em pagamento/conversão em renda do valor informado ou da totalidade do valor depositado judicialmente, conforme o caso. 6.
Com a resposta da CEF, dê-se vista à Exequente para regular prosseguimento do feito, cabendo ao mesmo informar acerca de eventual débito remanescente e indicar, precisando-os, outro(s) bem(ns) para possível constrição, expedindo-se, incontinenti, o(s) respectivos mandados de penhora e avaliação.
Prazo: 10 (dez) dias. 7.
Sendo inexitosa a medida ou intimada a Exequente, conforme previsto no item anterior, e não havendo manifestação profícua nesse sentido, ou no caso de mandado de penhora frustrado, suspenda-se o feito executivo por 1 (um) ano, na forma do art. 40 § 1.º da LEF. 8.
Fluído o prazo acima assinalado, sem manifestação profícua quanto à localização do devedor e de seus bens que justifiquem a realização de leilão para pagar a dívida, ainda que parcialmente, arquivem-se os autos sem baixa consoante o § 2.º do artigo 40 da Lei 6.830/80. 9.
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, dê-se nova vista à Exequente para que se manifeste na forma do § 4.º do art. 40 da Lei 6.830/80.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processuais. -
01/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:42
Decisão interlocutória
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01/07/2025 10:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003225-71.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 25, 26, 27
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18/06/2025 20:53
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50032257120254020000/TRF2
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23/05/2025 21:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 15:47
Determinada a intimação
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17/03/2025 13:57
Juntada de Petição
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17/03/2025 13:31
Juntada de Petição
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13/03/2025 09:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 50032257120254020000/TRF2
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06/03/2025 21:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/02/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/02/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 19:50
Decisão interlocutória
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24/02/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 14:59
Determinada a intimação
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07/02/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 12:47
Juntada de Petição
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31/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 10:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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13/01/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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08/01/2025 12:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/12/2024 17:41
Determinada a citação
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17/12/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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