TRF2 - 5099992-34.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:21
Baixa Definitiva
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13/08/2025 09:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO37
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13/08/2025 09:15
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5099992-34.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DEBORA ANUNCIADA SANTOS RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA LIRA NASCIMENTO (OAB RJ205441)ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS ALBERTO (OAB RJ249880) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA ADMINISTRATIVA (SABI) NO MESMO SENTIDO DO LAUDO.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 37, RECLNO1) em face de sentença (evento 31, SENT1), que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais, quais sejam: "5.
O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: 5.1) Subsidiariamente: 5.1.1) Conceder aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25% à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente; 5.1.2) Conceder o auxílio-doença à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade; 5.1.3) Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional; 5.2) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento;" Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita exercício de sua atividade laborativa.
Nesse sentido, afirma ter o douto juízo se baseado apenas no laudo pericial para integrar seu convencimento, este que teria sido realizado de forma genérica, estando carente de fundamentação, sem ater aos demais exames médicos acostados nos autos, pelos quais restaria comprovada a incapacidade alegada.
Aduz que, a enfermidade da autora a impossibilita de exercer sua atividade habitual como operadora de loja. Requer, desse modo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório do necessário.
Decido.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Assim, quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
De todo modo, a parte autora foi avaliada por especialista em ortopedia (especialidade coerente com a patologia apresentada), com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos (evento 21, LAUDPERI1), sendo que a perícia foi realizada em 20/03/2025.
Destaco que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Vejam-se as respostas pertinentes dadas pelo expert: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O exame médico pericial não busca patologias das quais a parte autora é portadora.
O objetivo do exame é constatar uma ou mais doenças que a incapacitam para a realização das atividades laborativas, principalmente as inerentes à sua atividade habitual.
Ser portador de alterações (em exames complementares) ou doenças NÃO é sinônimo de incapacidade laborativa.Observando-se os achados dos exames complementares analisados e anexados aos autos, a história clínica de lombalgia , e o exame físico :Não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual.
Importa ressaltar que o simples fato de o(a) segurado(a) do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
O laudo pericial é claro nesse sentido: a mera constatação da existência de patologia não necessariamente impacta em uma incapacidade laboral.
Logo, não havendo impedimentos para a realização da atividade laboral habitual, não há razões idôneas ao deferimento do benefício. Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora, entretanto, estes não são suficientes para a concessão de benefícios previdenciários.
Cabe destacar, que o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da autora, sendo assertivo quanto a capacidade da parte autora de exercer atividade laborativa no momento.
Apesar da parte autora apresentar documentação médica, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, repita-se, é equidistante das partes. Assim, como o perito atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (SABI, evento evento 5, LAUDO1).
O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Importa destacar que nada impede novo requerimento do benefício em tempo posterior, mesmo relativamente curto, eis que se trata de fato novo (agravamento de doença anterior ou nova doença incapacitante), logicamente tendo o(a) interessado(a) que continuar vertendo as contribuições previdenciárias.
O que é importante frisar é que o estado de saúde do(a) segurado(a) é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil .
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:06
Conhecido o recurso e não provido
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17/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 18:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099992-34.2024.4.02.5101/RJAUTOR: DEBORA ANUNCIADA SANTOS RAMOSADVOGADO(A): ALESSANDRA LIRA NASCIMENTO (OAB RJ205441)ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS ALBERTO (OAB RJ249880)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n° 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
19/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO37S)
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27/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/03/2025 13:44
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 14
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22/03/2025 16:17
Juntada de Petição
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19/03/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/03/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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18/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DEBORA ANUNCIADA SANTOS RAMOS <br/> Data: 20/03/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA F
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18/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:33
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37S para CEPERJB-RJ)
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29/01/2025 20:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/01/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/01/2025 12:28
Juntada de Petição
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:59
Determinada a intimação
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05/12/2024 07:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/12/2024 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 18:30
Juntado(a)
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04/12/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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