TRF2 - 5044012-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5044012-68.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DIEGO DE CARVALHO MORAES E SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)SENTENÇAPelo exposto, não se verificando quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC, deixo de conhecer dos Embargos. -
26/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:57
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
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26/08/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/08/2025 23:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50080055420254020000/TRF2
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 03:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5044012-68.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DIEGO DE CARVALHO MORAES E SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)SENTENÇADiante do exposto, julgo integralmente IMPROCEDENTE o pedido realizado pelo autor, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, fixados nos patamares mínimos sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da execução em razão da concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Com a apresentação de recurso por qualquer das partes, abra-se vista à parte ex adversa para apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo.
Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado e inexistentes outras providências a serem adotadas nos autos, arquive-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 19:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 19:44
Juntada de Petição
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08/08/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2025 01:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:44
Juntada de Petição
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06/08/2025 18:43
Juntada de Petição
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06/08/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5044012-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIEGO DE CARVALHO MORAES E SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DIEGO DE CARVALHO MORAES E SILVA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Os autos foram redistribuídos para este Juízo, por dependência ao feito nº 5029924-25.2025.4.02.5101.
Na decisão do evento 9 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória de urgência.
Determinou-se a retificação do valor da causa.
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados no evento 17.
O valor da causa foi retificado de ofício para R$ 88.044,00.
Interpôs então o autor o agravo de instrumento nº 5008005-54.2025.4.02.0000.
Constato ter sido ali proferida decisão indeferindo o efeito suspensivo e também a tutela recursal antecipada.
Citados os réus, a UFF apresentou sua contestação no evento 25 e o ERJ apresentou a sua no evento 27.
Manifeste-se o autor em 15 (quinze) dias sobre as contestações e os documentos a elas anexados, especificando, desde logo e justificadamente, as provas que deseja produzir.
Após e também em quinze dias, manifestem-se os réus em provas.
Caso não haja requerimento de produção de provas por quaisquer das partes, venham os autos conclusos para sentença. -
15/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:00
Determinada a intimação
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15/07/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 22:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50080055420254020000/TRF2
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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17/06/2025 13:57
Juntada de Petição
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17/06/2025 11:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50080055420254020000/TRF2
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11/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 01:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/05/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 18:16
Juntada de Petição
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26/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5044012-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIEGO DE CARVALHO MORAES E SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção Período 19.05 a 23.05.25.
Processo em ordem.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por DIEGO DE CARVALHO MORAES E SILVA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO requerendo seja garantida, de forma antecipada, a suspensão das questões n.º 11, 12, 19 e 44 da prova objetiva do concurso para provimento de cargos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ. Requer, ainda, em sede liminar, seja garantida sua participação no teste de aptidão física do certame.
Alegou o autor que se inscreveu para concorrer a uma das vagas de ampla concorrência para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, e que as questões sob análise abordaram matéria não prevista no edital, bem como encontram-se eivadas de ilegalidades.
Requereu gratuidade de justiça.
Inicial acompanhada dos documentos do Evento 1.
Decisão do Evento 5 proferida pela 28ª Vara Federal, declarando sua incompetência para apreciação do feito em virtude da prevenção deste juízo para conhecimento da matéria.
Relatados, decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, diante dos documentos acostados aos autos (Evento 1, DECLPOBRE7 e COMP9).
No que tange ao pedido de tutela jurisdicional liminar de urgência, seu deferimento impõe a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso presente, a pretensão veiculada pelo autor se funda na alegação de desrespeito à vinculação ao edital na formulação da questão n.º 19 da prova objetiva do certame, que teria abordado matéria não prevista na lei no conteúdo programático.
Quanto ao cerne da questão, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de substituir a vontade do administrador.
Contudo, não há qualquer impedimento no que se relaciona à análise da legalidade do certame, conforme se constata pelo entendimento jurisprudencial em destaque: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO.
CONTROLE JUDICIAL DA DISCRICIONARIEDADE "LATO SENSU".
CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE, NO CASO. 1.
Não sendo vedada pelo ordenamento jurídico a pretensão deduzida na petição inicial, anulação de questões de prova objetiva de concurso público, não há como ser acolhida a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. 2.
Em regra, a anulação de questões tem o condão de modificar a lista de classificação de concurso (STJ, ROMS 200901578451, 17/12/2010), importando na necessidade de citação dos candidatos cuja situação será afetada em decorrência da anulação.
Entretanto, na esteira da jurisprudência do STJ, é desnecessária a citação dos candidatos classificados com precedência da apelada, mas fora do número de vagas previstas, porquanto detêm mera expectativa de direito à nomeação (cf.
AgRg no REsp 809.924/AL, DJ de 05/02/2007). 3.
A argumentação de que ao Poder Judiciário não é permitido avaliar o conteúdo de resposta de questão em concurso público tem a mesma natureza daquela segundo a qual o juiz não pode ingressar no campo próprio da discricionariedade do administrador. 4.
A reprovação de candidato em concurso público subsume-se no conceito de ato administrativo e o conteúdo do ato administrativo está, sim, sujeito a controle judicial, sob o critério de razoabilidade. 5.
O juiz não irá avaliar se o administrador, como é de seu dever, fez o melhor uso da competência administrativa, no caso de um concurso, se a banca examinadora elegeu como padrão a melhor resposta para a questão, mas cabe-lhe ponderar (quando for o caso, mediante instrução probatória) se o ato conteve-se dentro de limites aceitáveis. Na dúvida sobre se o ato está ou não dentro do razoável, deve optar por sua confirmação, preservando a solução dada pela banca examinadora. 6.
Na questão n. 30 da prova objetiva de conhecimentos complementares de concurso público para Analista Judiciário do TJDFT afirma-se que o juiz promovido a desembargador daquele Tribunal que proferiu sentença de mérito, posteriormente reformada, está impedido de participar do julgamento da ação rescisória desse acórdão.
Embora o gabarito tenha considerado falso o enunciado, o art. 152, § 3º, do Regimento Interno do TJDFT prevê: "Ação Rescisória não será distribuída a Desembargador que em Primeiro Grau houver proferido sentença de mérito relativa à causa rescindenda, não participando do julgamento o Desembargador por tal motivo impedido".
Patente o equívoco do gabarito. 7.
No que toca à questão n. 38, também assentou corretamente o juiz que "o gabarito definitivo publicado pela banca examinadora considera a questão correta, cometendo erro material crasso e empírico quando afirma, na questão supracitada, Vara da Criança e do Adolescente, fazendo-se confundir o nome da estrutura da Justiça do DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS na sua composição do PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL, no qual tem sua Vara da Infância e da Juventude, estabelecida no Art. 30, Lei 11.697, de junho de 2008, com o nome que tem a Lei N°. 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente". 8.
Em momento algum a apelante apontou equívoco nas incorreções apontadas pelo juiz, limitando-se a alegar impossibilidade de o Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões. 9.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1 – 5ª T - AC – 200834000335349 – Rel.
Des.
Fed.
João Batista Moreira – DJ 06/05/2011) (g.n.).
Ressalto, ainda, que o aprofundamento pelo Poder Judiciário nos critérios de elaboração e correção das provas somente há de se operar excepcionalmente, nos casos de flagrante erro crasso da mesma ou de desrespeito às normas editalícias, não sendo cabível sua atuação nas demais hipóteses, em respeito ao princípio da separação dos poderes. Acerca do tema, merecem destaque os seguintes julgados: “MANDADODE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃODE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas.”(MS nº 30.859, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 24/10/2012).
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
CONHECIMENTOS SUMULARES E JURISPRUDENCIAIS NÃO PREVISTOS NO EDITAL.
RESPOSTA PADRÃO DENTRO DO CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, o STF reconheceu a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro. 2.
O conteúdo previsto no edital condutor do certame foi devidamente observado pela banca examinadora. 3.
Inexistência de ilegalidade na exigência de conhecimento de jurisprudência que se refira à matéria prevista no conteúdo programático do edital regrador do certame. Precedentes. 4. A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à anulação dos critérios eleitos para a correção de prova, devidamente previstos no edital condutor do certame, em prestígio ao princípio da separação dos poderes. 5. Apelações desprovidas.(AC 0076144-78.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 28/02/2019).
Assim, apenas “excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade”(STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011).
Passo, assim, a analisar o mérito das novas questões impugnadas pelo autor.
Da questão n.º 11 A questão foi assim redigida (Evento1, ANEXO15, fl. 5): O autor alega que a alternativa correta seria o item C, mas não teria sido esse o gabarito indicado pela banca examinadora.
Contudo, o dopcumento vinculado ao Evento 1, ANEXO14 demonstra que a letra C foi justamente o gabarito oficial da questão, não se verificando qualquer ilegalidade a ser sanada: Da questão n.º 12 A questão foi assim redigida (Evento1, ANEXO15, fl. 5): O autor argumenta que o conteúdo da questão "evidencia manifesta desconformidade com os limites do conteúdo programático legalmente estabelecido, por exigir do candidato a identificação precisa da função lógica-discursiva da expressão “apesar de” no interior de um período composto, de modo que se lhe cobra não apenas competência de leitura e interpretação de texto, mas sobretudo domínio técnico sobre categorias da teoria da argumentação textual e da análise das articulações retóricas da linguagem".
Em que pese o esforço argumentativo do autor, que demonstra empenho em oferecer fundamentos de Linguística para justificar ilegalidade na questão ora enfrentada, distinguir a função de determinada expressão no contexto de uma frase é, essencialmente, o objetivo da capacidade de interpretação textual exigida dos candidatos, aptidão basilar e essencial para o desempenho de todo e qualquer cargo público. É o que minimamente se espera do leitor: identificar as funções básicas de expressões textuais, de modo a identificar o sentido o texto.
Neste ponto, não se evidencia, sequer tangencialmente, arbitrariedade da banca examinadora ou teratologia que conduza à anulação da questão.
Da questão n.º 19 A questão foi assim redigida (Evento1, ANEXO15, fl. 6): O autor alega que a matéria exigida para resolução da questão extrapola o conteúdo programático do edital por pertencer à matéria de fonologia, não prevista no edital.
Neste sentido, o conteúdo exigido do candidato para a matéria de Língua Portuguesa foi o seguinte (Evento 1, ANEXO10): Conquanto os dígrafos sejam espécies linguísticas estudadas também pela fonologia, seu principal e mais corriqueiro meio de apresentação acadêmica é afeto à matéria de ortografia oficial, matéria expressamente prevista no edital de Língua Portuguesa e conteúdo previsto, segundo a Base Nacional Curricular do Ministério da Educação, para apresentação ainda no primeiro segmento da educação básica (Ensino Fundamental I).
Enquanto a fonologia é a área da Linguística que estuda a língua falada, a ortografia se apega às regras de língua escrita e, por isso, também alberga o estudo dos dígrafos, de maneira que inexiste violação ao edital pela abordagem da referida matéria.
Da questão n.º 44 A questão foi assim redigida (Evento1, ANEXO15, fl. 10): A argumentação esposada pelo autor sustenta que o conteúdo exigido para solucionar a questão nº 44 desbordava do conteúdo programático fixado no edital por pressupor "conhecimento de um instituto jurídico constitucional excepcional e técnico, cuja compreensão não se limita à leitura do texto constitucional, mas exige familiaridade com temas próprios de concursos jurídicos de alta complexidade, como os destinados à magistratura, Ministério Público ou advocacia pública federal." Contudo, a solução da questão demandava unicamente do candidato o conhecimento da literalidade do artigo 109, §5º da Constituição da República, inserido na Seção IV do Capítulo III - Poder Judiciário, matéria expressamente prevista no conteúdo programático do edital (Evento 1, ANEXO10): Portanto, nada a se reparar no referido item.
Assim, não há plausibilidade do direito invocado a justificar a concessão da liminar, visto que a solução do item demandava conteúdo expressamente previsto no edital.
De todo o modo, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição, logo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, §4º, II, do CPC.
Intime-se o autor para promover a emenda à inicial especificando o valor da causa, que deverá alcançar quantia equivalente a 01 ano da remuneração do cargo pleiteado.
Prazo: 15 dias.
Cumprido, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação, na forma e no prazo do CPC/2015. -
19/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:20
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 13:47
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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19/05/2025 12:46
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO28F para RJRIO04S)
-
16/05/2025 17:41
Declarada incompetência
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14/05/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 17:14
Juntada de peças digitalizadas
-
14/05/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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