TRF2 - 5001804-63.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001804-63.2025.4.02.5006/ESAUTOR: AQUILES DOS SANTOSADVOGADO(A): WANDER FREITAS DA VITORIA (OAB ES036302)ADVOGADO(A): LIDIA VIEIRA ALCANTARA DIAS (OAB ES036192)SENTENÇA2.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas.
Ressalte-se que não cabe recurso de sentença em que não se aprecia o mérito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, salvo se houver negativa de jurisdição (Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
27/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 19:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001804-63.2025.4.02.5006/ESRELATOR: RAFAEL MOL MELO SOUZAAUTOR: AQUILES DOS SANTOSADVOGADO(A): WANDER FREITAS DA VITORIA (OAB ES036302)ADVOGADO(A): LIDIA VIEIRA ALCANTARA DIAS (OAB ES036192)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 26/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
13/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/07/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/07/2025 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS504J para ESVITJE04S)
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07/07/2025 13:06
Juntada de Petição
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07/07/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 14:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001804-63.2025.4.02.5006/ES AUTOR: AQUILES DOS SANTOSADVOGADO(A): WANDER FREITAS DA VITORIA (OAB ES036302)ADVOGADO(A): LIDIA VIEIRA ALCANTARA DIAS (OAB ES036192) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Depreende-se dos autos que a parte autora reside na cidade de Vila Velha.
Trata-se de município não abrangido pela área de competência territorial da Subseção Judiciária de Serra, para onde foi distribuída a ação, sendo competente para processamento deste feito a Seção Judiciária de Vitória.
Registra-se que, embora o processo tenha sido redistribuído automaticamente a este 4º Núcleo de Justiça 4.0, cuja competência abrange toda a Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, com exceção da Subseção Judiciária de Vitória, a indicação errônea da Subseção competente para o domicílio da parte pode interferir no cálculo de equalização de redistribuição aos Núcleos de Justiça 4.0, nos termos da Portaria TRF2-PTC-2024/00196.
Isso posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais Federais com competência previdenciária da Seção Judiciária de Vitória.
Intimem-se. -
02/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:39
Declarada incompetência
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02/07/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 17:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS504J)
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27/06/2025 17:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/06/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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25/04/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 19:35
Perícia designada - <br/>Periciado: AQUILES DOS SANTOS <br/> Data: 28/05/2025 às 08:45. <br/> Local: Consultório Dr. Tulio Soares Mariante - Avenida João Mendes, 05 ( em frente à Loja Sipolatti), Santa Mônica, Vila Velha/ES <br/> Perito: TULIO SOARES MARI
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25/04/2025 19:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPVITJA-ES)
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09/04/2025 18:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 18:33
Juntado(a)
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09/04/2025 18:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS504J)
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09/04/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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