TRF2 - 5029711-53.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5029711-53.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ELIANE FLORENTINA DA SILVAADVOGADO(A): ERLENE CHAVES SILVA (OAB RJ122898) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS, na pessoa de seu Procurador, para encaminhar a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a memória de cálculos (execução invertida) dos valores atrasados.
Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
19/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:55
Determinada a intimação
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16/08/2025 23:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 01:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 01:16
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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07/08/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029711-53.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ELIANE FLORENTINA DA SILVAADVOGADO(A): ERLENE CHAVES SILVA (OAB RJ122898)SENTENÇAIsto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS à obrigação de conceder o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, a contar da DER em 24/11/2023. -
03/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 18:51
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:09
Determinada a intimação
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07/10/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:43
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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15/07/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2024 11:32
Juntada de Petição
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24/05/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 18:53
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2024 11:15
Juntada de peças digitalizadas
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08/05/2024 01:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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