TRF2 - 5067514-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 17:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 14:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067514-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAMILLE VITORIA CHAVES MONTEIROADVOGADO(A): ELADIO GREGO MARTINEZ (OAB RJ221287)ADVOGADO(A): REGINA LUCIA BAPTISTA BALERONI (OAB RJ131655) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício de Amparo Social por estar acometido de doença que o incapacita e por não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
Inicialmente, recebo a petição anexada no evento 8, EMENDAINIC1 como emenda à inicial, a fim de que o valor da causa passe a ser de R$ 48.576,00 (quarenta e oito mil quinhentos e setenta e seis reais). À Secretaria, para as anotações devidas. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, bem como a prioridade na tramitação.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe seu endereço eletrônico, assim como de seu procurador para eventual necessidade.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual.
Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais.
Expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça certifique, detalhadamente, as condições sócio econômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes respondendo os quesitos a seguir relacionados: Com quem o requerente reside? (nome, sexo, idade, RG, CPF, há quanto tempo?)Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora?Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? (local, condições da residência, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, estado do mobiliário, propriedade de veículos etc.)Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, plano de saúde etc?A família do autor é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido.Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa?Outros esclarecimentos, declinados objetivamente, que considerar pertinentes ao caso.
Solicita-se ao Oficial de Justiça junte aos autos, se possível, fotos do exterior e interior da residência da parte, de forma a permitir melhor instrução acerca das condições de moradia.
Com a entrega do mandado de verificação cumprido: dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar, manifestar-se sobre a verificação social e apresentar cópia do processo administrativo que indeferiu o pedido de benefício da parte autora. Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Intime- se o MPF ao final da instrução processual, haja vista a presença de incapaz.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
05/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:39
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067514-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAMILLE VITORIA CHAVES MONTEIROADVOGADO(A): ELADIO GREGO MARTINEZ (OAB RJ221287)ADVOGADO(A): REGINA LUCIA BAPTISTA BALERONI (OAB RJ131655) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer sua condição de capacidade para os atos da vida civil e, sendo o caso, regularizar sua representação processual, juntando aos autos o termo de curatela provisória ou definitiva, derivado de processo de interdição, ou, alternativamente, tendo em vista que a Lei 13.146/2015 busca privilegiar a autonomia da pessoa com deficiência, caso o autor possua discernimento suficiente para manifestação de vontade, poderá ser admitido o instituto da Tomada de Decisão Apoiada, previsto no art. 1.783-A do Código Civil, mediante a qual a pessoa com deficiência escolhe pelo menos duas pessoas de sua confiança para apoiá-la na tomada de decisão sobre atos da vida civil. b) apresentar termo de renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais e declaração de hipossuficiência, devidamente assinados e datados dos últimos 6 meses, em nome da autora, representada por sua genitora. c) retificar o valor da causa, que deve corresponder ao valor de todas as parcelas vencidas, somado com as 12 (doze) parcelas vincendas do valor do benefício objeto da lide (art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Destaco que o descumprimento do presente poderá ocasionar a extinção do feito sem apreciação do mérito, conforme análise exclusiva do magistrado.
Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, inciso II, da Portaria/JEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
09/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 04:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 20:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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