TRF2 - 5027033-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:32
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
22/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 5027033-31.2025.4.02.5101/RJ RECLAMANTE: HERMENEGIDIO FERREIRA MONTEMORADVOGADO(A): BRUNO LUIS TALPAI (OAB SP429260)ADVOGADO(A): ADERSON BUSSINGER CARVALHO (OAB RJ001511B)ADVOGADO(A): VICTOR DE ALMEIDA PESSOA (OAB SP455246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reclamação pré-processual proposta por HERMENEGIDIO FERREIRA MONTEMOR, em face da União Federal, requerendo o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devido às perseguições políticas sofridas no regime de exceção outrora instalado no Estado Brasileiro.
Afirma que detém a condição de anistiado político pelo Estado brasileiro.
Despacho determinando a intimação da União para diga se existe proposta de acordo (3.1).
A União em petição juntada no evento 8.1, verificou que: i. HERMENEGIDIO FERREIRA MONTEMOR (CPF *63.***.*40-91), faleceu em 28.04.2024, ou seja, quase um ano antes do ajuizamento da presente reclamação pré-processual, ocorrido em 26.03.2025; ii.
A ausência de procuração outorgando poderes aos advogados.
Intimados para manifestação no evento 10.1, os subscritores da exordial, confirmam o óbito do reclamante em 28.04.2024 e requerem a habilitação do espólio de HERMENEGIDIO FERREIRA MONTEMOR, representado por seu inventariante, GILDIRLEI MONTEMOR (14.3).
Procuração e documentos (Evento 14). É o relato.
Decido.
GILDIRLEI MONTEMOR sucessor de HERMENEGIDIO FERREIRA MONTEMOR , requereu sua habilitação, na qualidade de inventariante, anexou documentos pessoais, procuração, contudo não trouxe certidão de óbito e o termo de inventariança.
Além disso, é necessário esclarecer se o inventário já foi encerrado, com apresentação do formal de partilha.
Diante do exposto, o pedido de habilitação deve ser complementado.
Intime-se o sucessor do reclamante para que promova, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada da certidão de óbito, do termo de inventariança, já que deixados bens sujeitos a inventário e, possível, formal de partilha, caso tenha sido encerrado.
Após, venham os autos conclusos. -
04/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:36
Determinada a intimação
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02/07/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 11:45
Despacho
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03/06/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 10:50
Despacho
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26/03/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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