TRF2 - 5006395-71.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006395-71.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: SEVERINA DO NASCIMENTO FERREIRAADVOGADO(A): ANTONILSON PEREIRA RIBEIRO (OAB RJ200886) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de feito que versa sobre supostos descontos associativos indevidos sobre benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade de entidade sindical ou associativa.
Em 03/07/2025, foi publicada decisão proferida nos autos da ADPF 1236, tendo o relator no STF determinado o seguinte: “[...]Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país”.
Dessa feita, determino a suspensão do trâmite do presente processo até nova decisão do STF. Intimem-se para ciência. -
31/07/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 23:29
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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31/07/2025 21:07
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006395-71.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: SEVERINA DO NASCIMENTO FERREIRAADVOGADO(A): ANTONILSON PEREIRA RIBEIRO (OAB RJ200886) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que na qualificação consta como parte ré a ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL, contudo, nos fatos que fundamenta o seu pedido, a parte autora informa que os descontos não reconhecidos foram efetuados pela ABENPREV– ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PREVIDÊNCIA (evento 1, INIC1).
Considerando que os históricos de créditos juntados aos autos constam descontos a título de "CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751, intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, a fim de que no polo passivo conste o real detentor da obrigação pleiteada na presente demanda.
Na oportunidade, a parte autora deverá informar se requereu junto ao INSS a suspensão dos descontos não reconhecidos. Em caso positivo, deverá juntar cópia do processo administrativo, que deverá ser retirado no endereço eletrônico da autarquia (https://meu.inss.gov.br). -
05/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:38
Determinada a intimação
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03/07/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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