TRF2 - 5015433-78.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
20/08/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5015433-78.2023.4.02.5102/RJ REQUERENTE: DALVA MARIA BEZERRA GUTERRESADVOGADO(A): LOUISE LORENA COSTA (OAB RJ198409)ADVOGADO(A): SOLANGE UMBELINO SILVA (OAB RJ195924) DESPACHO/DECISÃO A sentença constante do Evento 25, transitada em julgado, dispôs especificamente o seguinte: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade 206.263.304-6 desde a DER de 22/07/2023 e a pagar os atrasados a partir da respectiva data.
Os atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal deverão ser corrigidos monetariamente desde quando devidos pelo INPC (Tema 810 do E.
STF c/c Tema 905 do C.
STJ) e acrescidos de juros aplicáveis à poupança desde a citação até 09/12/2021, a partir de quando incidirá somente a taxa SELIC para ambos os fins.
Devem ser abatidos dos atrasados os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas, bem como eventuais quantias recebidas na via administrativa sob o mesmo título ou em razão de benefício inacumulável. 1.
Inicialmente, DEFIRO o destaque dos honorários contratuais em favor da advogada SOLANGE UMBELINO SILVA, no percentual de 30% (trinta por cento) do montante a ser requisitado em favor do seu cliente, na forma do art. 9º, XIX, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, ante o atendimento ao disposto no art. 22, §4º, do Estatuto da OAB, que estabelece que o contrato de honorários advocatícios firmado com seu cliente seja juntado aos autos antes da elaboração do requisitório, requisito este devidamente cumprido no Evento (evento 33, OUT3). 2.
Quanto ao requerimento do Evento 33 acerca da opção pelo benefício já implantado administrativamente (NB 232.419.955-0): A presente ação foi proposta pela parte autora com o objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe reconhecesse o direito à concessão de aposentadoria.
O pedido restou julgado procedente e, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, a autora solicitou a não implantação do benefício deferido na presente ação, pois obteve na via administrativa a aposentadoria por idade (NB 232.419.955-0).
E, na oportunidade, requereu a execução das parcelas do benefício postulado judicialmente desde a DER (22/07/2023) até a DER (27/01/2025) do benefício concedido na esfera administrativa.
No julgamento, em Plenário, do mérito do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS1 (realizado com efeito de repercussão geral), os ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram, por maioria dos votos (6x4), o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social, desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria.
Ante todo o exposto, DEFIRO o requerido pela parte autora e REVOGO A DETERMINAÇÃO de implantação da aposentadoria deferida na presente ação.
Intime-se o INSS para ciência da presente decisão, e a fim de que mantenha ativo o benefício (NB 232.419.955-0).
Ainda por meio da petição do evento 33, a parte autora afirmou que pretente executar alegadas diferenças que seriam devidas, nos termos do julgado, até a data do início do benefício de aposentadoria que foi deferido na via administrativa.
Tal requerimento coincide com a questão tratada no Tema 1018 do STJ (Resp”s representativos nºs 1803154/STJ e 1767789/STJ), cuja controvérsia é sobre a “possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”.
De se destacar que o STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia.
Tendo sido julgado em 08/06/2022, com trânsito em 16/09/2022, e firmada a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." 3.
Tendo em vista a apresentação dos cálculos pela parte autora (evento 33, OUT2), intime-se a parte ré, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC/15, para querendo no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Caso haja impugnação à execução, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Ressalto que a eventual oposição à conta deverá ser fundamentada, no prazo de 10 dias, e só será levada em consideração caso sejam apontados o efetivo equívoco nos dados utilizados e qual o montante considerado como correto.
Sem impugnações, cadastre(m)-se as requisições de pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 1.
APOSENTADORIA ? PROVENTOS ? CÁLCULO.
Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais.
Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora ? ministra Ellen Gracie ?, subscritas pela maioria.(STF - RE: 630501 RS , Relator: Min.
ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 21/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-02700-01 PP-00057) -
08/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 09:28
Decisão interlocutória
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28/07/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 13:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/07/2025 13:28
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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13/07/2025 22:13
Juntada de Petição
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015433-78.2023.4.02.5102/RJAUTOR: DALVA MARIA BEZERRA GUTERRESADVOGADO(A): SOLANGE UMBELINO SILVA (OAB RJ195924)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade 206.263.304-6 desde a DER de 22/07/2023 e a pagar os atrasados a partir da respectiva data.
Os atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal deverão ser corrigidos monetariamente desde quando devidos pelo INPC (Tema 810 do E.
STF c/c Tema 905 do C.
STJ) e acrescidos de juros aplicáveis à poupança desde a citação até 09/12/2021, a partir de quando incidirá somente a taxa SELIC para ambos os fins.
Devem ser abatidos dos atrasados os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas, bem como eventuais quantias recebidas na via administrativa sob o mesmo título ou em razão de benefício inacumulável.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
19/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 19:03
Juntado(a)
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24/01/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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13/06/2024 21:09
Juntada de Petição
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13/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2024 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/05/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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20/02/2024 13:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
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15/02/2024 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/02/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2024 14:58
Determinada a citação
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15/02/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 23:26
Juntada de Petição
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05/02/2024 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2024 13:15
Determinada a intimação
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10/01/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/12/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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