TRF2 - 5001892-20.2024.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 09:49
Juntada de Petição
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28/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001892-20.2024.4.02.5109/RJ AUTOR: GERALDO DE ALMEIDA SOARES FILHOADVOGADO(A): GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO (OAB SP184363) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GERALDO DE ALMEIDA SOARES FILHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando (i) a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos: 27/03/1989 a 20/11/2000, 29/08/1997 a 30/11/2000, 28/07/2014 a 01/09/2015, 14/08/2015 a 07/10/2017, 22/06/2018 a 12/11/2019, 13/11/2019 a 28/02/2023, 27/03/1989a 31/08/1997, 24/08/2001 a 31/03/2003, 01/10/2003 a 30/04/2005, 01/08/2005 a 16/05/2007, 10/06/2008 a 08/09/2008, 01/07/2010 a 16/11/2011; (iii) o cômputo do período de 03/02/1983 a 31/07/1984 em que prestou serviço militar obrigatório; (iv) a contagem dos períodos de recebimento de auxílio-doença, entre 19/09/2005 a 31/10/2005, para fins de tempo de contribuição e carência. Procedimento administrativo referente ao requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 2012346396, acostado ao evento 1, procadm7. Emenda à inicial no evento 7.
INSS apresenta contestação (evento 14).
Réplica no evento 18.
A parte autora requer a produção de prova testemunhal, perícia técnica direta nas empresas que estão em atividade e perícia técnica indireta nas empresas inativas. Requer ainda a expedição de ofício para os empregadores, determinando a apresentação de Laudo Técnico e ainda a admissão de utilização de prova emprestada (evento 18).
O INSS informa não ter mais provas a produzir (evento 23). É relatório.
Decido.
Promovo o saneamento e a organização do processo com base no art. 357 do CPC.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é a especialidade dos períodos de 27/03/1989 a 20/11/2000, 29/08/1997 a 30/11/2000, 28/07/2014 a 01/09/2015, 14/08/2015 a 07/10/2017, 22/06/2018 a 12/11/2019, 13/11/2019 a 28/02/2023, 27/03/1989 a 31/08/1997, 24/08/2001 a 31/03/2003, 01/10/2003 a 30/04/2005, 01/08/2005 a 16/05/2007, 10/06/2008 a 08/09/2008, 01/07/2010 a 16/11/2011. É ônus de cada parte provar as próprias alegações (CPC, art. 357, III).
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito dizem respeito à existência de prova idônea para reconhecimento do tempo controvertido como laborado em condições especiais.
Após o Decreto nº 2.172, de 05/03/97, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário emitido pelo empregador, com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O pedido de realização de perícia técnica, requerido na petição do evento 18, não deve ser acolhido, tendo em vista que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Além disso, a legislação trabalhista/previdenciária determina que a empresa realize perícias com intuito de aferir a insalubridade do local de trabalho.
Após, deve ser elaborado o Laudo Técnico da Condições de Ambiente de Trabalho (LTCAT) e, com base nas informações do laudo, é preenchido o PPP. No caso, o autor não apresentou - em sede administrativa e em Juízo - sequer um PPP referente a qualquer dos 12 períodos em que alega exposição a fator de risco à sua saúde. Cabe ressaltar que a função do Judiciário é julgar a causa à luz das provas oferecidas pelas partes, e, não, produzi-las.
Assim, a parte autora não pode transferir para o Judiciário o ônus probatório que lhe cabe.
Quanto à alegação de existência de PPP incorreto (Verzani & Sandrini Administração de Mão de Obra) - sem apontar a incorreção e sem apresentar o PPP - vale registrar que o PPP deve ser impugnado através de ação própria na Justiça do Trabalho.
Além disso, a prova testemunhal não se mostra apta a comprovar a exposição do autor a agentes nocivos.
Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de produção de prova pericial e testemunhal, bem como INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício para os empregadores.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. -
04/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:31
Decisão interlocutória
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04/07/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 18:56
Determinada a intimação
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05/06/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 10:07
Juntada de Petição
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19/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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19/02/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 02:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 02:28
Determinada a citação
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08/01/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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