TRF2 - 5002384-51.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:17
Baixa Definitiva
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09/09/2025 17:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002384-51.2025.4.02.5117/RJAUTOR: MARILENE DA SILVA REGO PEREIRAADVOGADO(A): ANDERSON FERNANDES DE SOUZA (OAB SP488044)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, e na forma da fundamentação supra, INDEFIRO A INICIAL, com apoio no art. 321, caput e parágrafo único, c/c o art. 330, IV, parte final, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do inciso I do caput do art. 485 do mesmo Código. -
14/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 16:32
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002384-51.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARILENE DA SILVA REGO PEREIRAADVOGADO(A): ANDERSON FERNANDES DE SOUZA (OAB SP488044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer seja o INSS condenado a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade, que lhe foi negado administrativamente, e, dada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, uma vez comprovada a incapacidade permanente, lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - O pedido de tutela provisória será analisado após a citação da parte ré.
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: apresente comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei; eapresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
IV - Cumprido, cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Deverá o INSS informar, ainda, se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar cópia do processo administrativo objeto da presente lide, bem como do processo de reabilitação profissional (prontuário) com o respectivo certificado, e fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/2001), que porventura ainda não tenha sido juntada aos autos.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
V - Tendo em vista a realização da perícia com juntada do laudo pericial pelo procedimento de tramitação ágil, dê-se vista às partes do referido laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância com o teor do laudo, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
VI - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
VII - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
09/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:37
Determinada a citação
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09/07/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 11:08
Juntado(a)
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08/07/2025 15:10
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 09:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SG para RJSGO05F)
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08/07/2025 09:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 12:44
Intimado em Secretaria
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02/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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30/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:40
Perícia designada - <br/>Periciado: MARILENE DA SILVA REGO PEREIRA <br/> Data: 30/05/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: FRANCISCO VALENTE
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30/04/2025 16:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO05F para CEPERJA-SG)
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03/04/2025 14:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/04/2025 08:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/03/2025 16:39
Juntado(a)
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31/03/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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