TRF2 - 5000596-44.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000596-44.2025.4.02.5006/ES AUTOR: SAMYR DE AMORIM DUARTEADVOGADO(A): PALOMA MAROTO GASIGLIA (OAB ES020217)ADVOGADO(A): CATARINE MULINARI NICO (OAB ES015744) DESPACHO/DECISÃO Este Juízo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "(...) Pelo exposto, verificada a ausência de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15). (...)".
Foi dado provimento ao recurso interposto pela parte autora, sendo determinado o prosseguimento do feto em relação ao pedido de concessão do auxílio doença NB 717.351.039-3. (evento 23, DESPADEC1).
O Acórdão transitou em julgado em 13/8/2025 (Evento 31), restando mantida a sentença.
Visto isso, , em atenção ao disposto no § 1º do art. 129-A da Lei 8.213/91, sendo imprescindível, pois, a produção de prova pericial para a comprovação do fato gerador do benefício por incapacidade, DEFIRO a produção de prova pericial médica, na especialidade PSIQUIATRIA.
Remetam-se os autos para a Central de Perícias da Subseção de origem do processo nos termos do artigo 6º, da Portaria n.º JFES-POR-2024/00054.
Caso não haja no sistema AJG médico na referida especialidade, na localidade de origem do processo, que aceite o encargo, poderá a CENTRAL DE PERÍCIAS proceder, no sistema AJG, mediante sorteio, a intimação de perito na especialidade de MEDICINA DE TRABALHO ou CLÍNICA MÉDICA, certificando-se nos autos.
Nomeie-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG na referida especialidade, conforme o disposto acima.
Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com fulcro na tabela, constante do Anexo da Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2/2024, estando a Central de Perícias autorizada a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo máximo para a entrega do laudo pericial, contados da data de realização da perícia.
Caberá à Central de Perícias a intimação das partes da data, hora e local designados para realização da perícia, sendo certo que poderão ser acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos, se for o caso.
Fica a parte autora intimada da data, hora e local designados para sua realização, sendo certo que poderão ser acompanhada de seu respectivo assistente técnico, se for o caso.
Para a data da perícia, deverá comparecer a parte autora com antecedência de 15 (quinze) minutos da hora agendada, munida de documentos de identificação originais, todas as CTPSs (carteiras de trabalho) que possuir, bem como de toda a documentação médica existente que possua, antiga e recente (tais como raio-x, tomografias, ressonâncias, laudos, receituários e prescrições médicas, atestados e declarações de seus(s) médico(s), etc).
Se por qualquer motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação.
Esclareço às partes que os pareceres dos Assistentes Técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo para a entrega do laudo pericial.
O laudo técnico deverá observar a padronização a seguir: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO 1. Número do processo: 2. Juizado/Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) 1. Nome da parte autora: 2. Estado civil: 3. Sexo: 4. Identificação (RG/CTPS/CNH etc): 5. Data de nascimento: 6. Escolaridade: 7. Formação técnico-profissional: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA 1. Data do exame: 2. Perito médico judicial (nome e CRM): 3. Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): 4. Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): 5. História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente). 6. Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
IV - HISTÓRICO LABORAL DA PARTE AUTORA 1. Profissão declarada: 2. Tempo de profissão: 3. Atividade declarada como exercida: 4. Tempo de atividade: 5. Descrição da atividade (incluir gestual laboral): 6. Experiência laboral anterior: 7. Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: Após o preenchimento das informações acima, deverá o(a) Perito(a) responder às perguntas listadas abaixo, correspondentes à quesitação única na forma da Recomendação Conjunta do Conselho Nacional de Justiça/Advocacia Geral da União/Ministério do Trabalho e Previdência Social n.º 01/2015, editada em 15 de dezembro de 2015, acrescidos dos quesitos específicos deste Juízo apresentados ao final, bem como aos eventuais quesitos apresentados pela parte autora: 1. Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no momento da perícia? 2. Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos? (com CID) 3. Qual a causa provável da(s) doença/moléstia/incapacidade(s)? 4. A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente do trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6. A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 7. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8. Qual a data provável do início da doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? 9. Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Justifique. 10.
A incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s) moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 12.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 13.
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 14.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 15.
O(A) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 17.
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 18.
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 19.
Houve (ou continua havendo) progressão ou agravamento da doença ou deficiência? E de suas sequelas? Especifique. 20.
As sequelas da doença ou deficiência podem ser eliminadas ou minimizadas? Como? 21.
A doença ou deficiência de que o(a) autor(a) padece se manifesta de forma objetiva ou subjetiva? 22.
Há outras informações, inclusive sobre doenças ou deficiências diversas das mencionadas na petição inicial, que podem ser úteis à solução da lide? 23.
Esclareça o Sr.(a) perito(a) se o(a) autor (a) tem plena condição de reger seus bens (ou se precisa ter seu benefício gerido por terceiros), e especifique a natureza das limitações impostas pela doença, informando o perito se o periciando possui os discernimentos necessários para a prática dos atos da vida civil (para fins de aferição do enquadramento desta situação no disposto nos arts. 2.º e 84 da Lei n.º 13.146/15 e arts. 4.º e 1.767 da Lei n.º 10.406/2002). 24.
Em caso de restabelecimento de benefício e incapacidade para o trabalho, esclareça o perito se o autor permaneceu incapaz, em razão da mesma doença que justificou a concessão do benefício anterior, da data do cancelamento do benefício até a data da perícia. 25.
Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? 26.
A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? 27.
Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) 28.
Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) 29.
Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave? Caso o(a) Perito(a) comunique sua impossibilidade de comparecer na data designada, intime-se com urgência a parte autora para ciência.
Com a juntada do laudo e/ou de peças/documentos (Enunciado n.º 71 do FOREJEF): a) Proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG. b) Sendo confirmada a CAPACIDADE autoral, nos termos do §2º, inciso I do art. 129-A da Lei 8213/1991: Dê-se vista somente à PARTE AUTORA por 10 (dez) dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de TODA documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes; b1) Sendo confirmada a INCAPACIDADE autoral, nos termos dos parágrafos 1º e 3º, inciso I do art. 129-A da Lei 8213/1991 Cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da nº 10.259/2001), devendo apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir, devendo, ainda, apresentar quesitos para eventual prova pericial médica a ser determinada.
No mesmo prazo deverá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, inclusive mediante a apresentação de proposta de acordo.
Na oportunidade, deverá manifestar-se expressamente quanto ao laudo pericial; Sem prejuízo, dê-se vista à PARTE AUTORA por 10 (dez) dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de TODA documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes; c) Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. d) Não apresentada proposta de acordo, venham conclusos para sentença.
Oportunamente, anoto que deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, pois a não realização não importa em prejuízo para as partes.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Por fim, anoto que deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, pois a não realização não importa em prejuízo para as partes. -
18/09/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 23:27
Determinada a intimação
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13/08/2025 19:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 12:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJJUS501
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13/08/2025 12:01
Transitado em Julgado - Data: 13/8/2025
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000596-44.2025.4.02.5006/ES RECORRENTE: SAMYR DE AMORIM DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): PALOMA MAROTO GASIGLIA (OAB ES020217)ADVOGADO(A): CATARINE MULINARI NICO (OAB ES015744) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (COM DER EM 06/11/2024).
O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR (AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, POIS AS PATOLOGIAS SUBMETIDAS À PERÍCIA DO INSS FORAM DE NATUREZA ORTOPÉDICA, ENQUANTO O AUTOR ALEGA, NA INICIAL, PATOLOGIAS PSIQUIÁTRICAS).
RECURSO DO AUTOR.
EM PROCESSOS COMO O PRESENTE, EM QUE SE PRETENDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AO SER JUDICIALIZADA A LIDE, BUSCA-SE O RECONHECIMENTO DO DIREITO A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PEDIDO) DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL (CAUSA DE PEDIR).
POR MEIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A QUESTÃO EM TORNO DA QUAL CONTROVERTEM AUTOR E RÉU É OBJETO DE INVESTIGAÇÃO EM CONTRADITÓRIO DE MODO QUE, AO FIM, PERMITE-SE AO JULGADOR SOLUCIONAR A DEMANDA.
NOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE, A CAUSA DE PEDIR NÃO É ESPECIFICAMENTE UMA OU OUTRA DOENÇA QUE SEJA ALEGADA NA INICIAL.
A CAUSA DE PEDIR É A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, QUE PODE SER COMPROVADA AO LONGO DA INSTRUÇÃO.
A JUDICIALIZAÇÃO É LEGÍTIMA DESDE QUE HAJA CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES EM SEDE ADMINISTRATIVA.
ISSO OCORREU.
UMA VEZ JUDICIALIZADA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O SEGURADO E O INSS, NÃO TEM QUALQUER SENTIDO A REMESSA DAS PARTES PARA A ESFERA ADMINISTRATIVA.
AINDA QUE SE TRATE DE DOENÇA QUE NÃO É A MESMA QUE RESULTOU NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, ELA PODE SER TAMBÉM APURADA JUDICIALMENTE.
O EVENTUAL FATO DE O AUTOR NÃO TER CONSEGUIDO COMPROVAR QUE A INCAPACIDADE EM RAZÃO DOS PROBLEMAS ORTOPÉDICOS EXISTIA QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NÃO IMPEDE QUE A PERÍCIA JUDICIAL CONSTATE INCAPACIDADE DECORRENTE DE OUTRA LESÃO OU DOENÇA.
O INSS TERÁ, NA INSTRUÇÃO, A AMPLA POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NA PRODUÇÃO DA PROVA.
PODERÁ, INCLUSIVE, SE FAZER PRESENTE NA PERÍCIA JUDICIAL, TAL COMO OCORRE NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
A SOLUÇÃO, PORTANTO, ESTÁ NA APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DO ART. 493 DO CPC/2015: “SE, DEPOIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO, ALGUM FATO CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO INFLUIR NO JULGAMENTO DO MÉRITO, CABERÁ AO JUIZ TOMÁ-LO EM CONSIDERAÇÃO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, NO MOMENTO DE PROFERIR A DECISÃO”.
ESSA SOLUÇÃO APLICA-SE TAMBÉM AOS FATOS DESDE O SURGIMENTO DA LIDE SUBSTANCIAL.
HÁ NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO HÁ COMO JULGAR O MÉRITO, POIS NÃO HOUVE INSTRUÇÃO.
LOGO, NÃO HÁ CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, DO CPC). RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANULADA.
O pedido é de concessão de auxílio-doença previdenciário (NB 717.351.039-3, com DER em 06/11/2024; Evento 1, INDEFERIMENTO8, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 1, LAUDO9, Página 1.
A sentença (Evento 11) extinguiu o processo sem resolução do mérito com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Despacho determinando a intimação da parte autora para que comprovasse a existência de pretensão resistida pelo INSS (evento 6, DESPADEC1). (...) No caso dos autos, quando do requerimento de concessão do benefício o segurado não apresentou qualquer documento médico que fizesse menção às intempéries médicas narradas na inicial, unicamente de natureza psiquiátricas.
Veja-se: (...) Nesse ponto, ressalto que a autarquia determinou, administrativamente, a juntada pela parte autora dos documentos (evento 5, PROCADM1, fl.4), sendo certo que o segurado juntou, tão somente, os documentos médicos referentes às intempéries ortopédicas (evento 5, PROCADM1, fls. 7-26). Ainda assim, é de se notar que as referidas doenças ortopédicas são de natureza acidentária ( evento 5, PROCADM1, vide CAT, fls. 8-9), sendo incompetente a Justiça Federal para julgamento. Visto isso, quanto às intempéries narradas na inicial, não é possível exigir, portanto, que a autarquia previdenciária manifeste-se sobre fato que não foi sequer submetido a sua apreciação. Nesse diapasão, o Código de Processo Civil impõe a extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de ausência de interesse processual (art. 485, VI e § 3o, do CPC/15). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, verificada a ausência de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).” O autor-recorrente (Evento 14) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Trata-se se demanda judicial que visa à concessão de Aposentadoria por Invalidez.
O feito foi sumariamente extinto sem analise de mérito sob a alegação de que o autor não apresentou no pedido administrativo laudos psiquiátricos: (...) Ocorre que o pedido objeto desta demanda não se deu pelo chamado ATESTMED, mas por perícia médica administrativa conforme documento acostado no evento 1 (LAUDO9), logo é dever da autarquia federal promover a análise de TODAS AS PATOLOGIAS. É pacífico que a perícia médica administrativa configura-se como procedimento unilateral e, por vezes, tendencioso, o que acarreta a análise equivocada do estado de saúde dos segurados, restringindo-lhes o acesso à proteção social em decorrência de moléstia incapacitante. Outrossim, se o perito do INSS deixa de constatar todas as enfermidades apresentadas pelo segurado, não se pode admitir que tal omissão venha a prejudicar o postulante no curso do processo judicial, limitando a análise do seu quadro de saúde apenas ao que foi registrado na esfera administrativa. Ademais, a justificativa jurídica que ampara a ‘falta de pretensão resistida’, em situações análogas, confere ao INSS a prerrogativa de arbitrar, no âmbito do processo administrativo, os elementos que serão objeto de apreciação judicial em eventual demanda previdenciária, permitindo que as omissões administrativas orientem, de forma lamentável, a instrução processual. (...) O autor não tem a autonomia para exigir do médico perito que analise toda sua documentação e conste no laudo pericial, que só é disponibilizado aos segurados após finalização da perícia.
Não há no sistema administrativo da autarquia meio para confrontar o laudo pericial. ISTO POSTO, a reforma da sentença é medida que se impõe, para que se reabra a instrução processual e promova o julgamento de mérito.” O INSS-recorrido não apresentou contrarrazões (Eventos 15/17).
Examino.
Em processos como o presente, em que se pretende a concessão de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, ao ser judicializada a lide, busca-se o reconhecimento do direito a um benefício previdenciário (pedido) decorrente da existência de incapacidade laboral (causa de pedir).
Por meio da instrução processual, a questão em torno da qual controvertem autor e réu é objeto de investigação em contraditório de modo que, ao fim, permite-se ao julgador solucionar a demanda.
Nos benefícios por incapacidade, a causa de pedir não é especificamente uma ou outra doença que seja alegada na inicial.
A causa de pedir é a incapacidade para o trabalho, que pode ser comprovada ao longo da instrução.
A judicialização é legítima desde que haja controvérsia entre as partes em sede administrativa.
Isso ocorreu.
Uma vez judicializada a relação jurídica entre o segurado e o INSS, não tem qualquer sentido a remessa das partes para a esfera administrativa.
Ainda que se trate de doença que não é a mesma que resultou no indeferimento do benefício, ela pode ser também apurada judicialmente.
O eventual fato de o autor não ter conseguido comprovar que a incapacidade em razão dos problemas ortopédicos existia quando do requerimento administrativo, não impede que a perícia judicial constate incapacidade decorrente de outra lesão ou doença.
O INSS terá, na instrução, a ampla possibilidade de participação na produção da prova.
Poderá, inclusive, se fazer presente na perícia judicial, tal como ocorre na esfera administrativa.
A solução, portanto, está na aplicação da inteligência do art. 493 do CPC/2015: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Essa solução aplica-se também aos fatos desde o surgimento da lide substancial.
Há nulidade da sentença.
Não há como julgar o mérito, pois não houve instrução.
Logo, não há causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC). Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo, com a devida instrução, a fim de apreciar o pedido de concessão do auxílio doença NB 717.351.039-3.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
09/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 20:58
Conhecido o recurso e provido
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08/07/2025 20:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 12:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR05G02)
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07/04/2025 12:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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01/04/2025 23:56
Determinada a intimação
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24/03/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/02/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 21:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 22:27
Determinada a intimação
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12/02/2025 14:12
Juntada de peças digitalizadas
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10/02/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 10:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS501J)
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10/02/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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