TRF2 - 5093467-07.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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18/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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18/08/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5093467-07.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: AFRANIO FELIPE DE CASTRO DORNASADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, ressalto que o título executivo formado neste processo há que ser interpretado, não em sua literalidade, mas sim de forma sistêmica.
Conforme consta na fundamentação da sentença prolatada no evento 12, por ocaião daquele julgamento, que "tenho que o conjunto probatório dos autos é suficiente para comprovar que o autor apresenta doença grave, conforme previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1998, logrando o autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos moldes do art. 373, I, do CPC." Ora, o dispositivo da sentença, portanto, há que ser interpretado de forma sistêmica com a sobredita fundamentação.
Como a isenção tributária decorreu do reconhecimento de ser o autor portador de moléstia grave e, portanto, fundamentou-se no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1998, os proventos de aposentadoria ou reforma, independentemente do motivo da concessão do benefício, estarão isentos de tributação pelo IR, nos casos em que o titular seja portador de moléstia grave.
Esse foi o entendimento consagrado na coisa julgada.
Na ocasião, como se conhecia nos autos apenas o benefício de aposentadoria que constou do julgamento, a sentença nele se focou, no entanto, os motivos determinantes do julgado são aplicáveis a todos os demais benefícios que tenham a mesma natureza, como o é a previdência complementar.
Assim, determino o retorno à contadoria, para elaborar os cálculos, abatendo-se da base de cálculo do IR também os valores recebidos da AERUS - Instituto de Seguridade Social.
Ao retorno, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja impugnação, homologo os cálculos judiciais e determino a expedição da RPV.
Em seguida, intimem-se as partes e prossiga-se de acordo com a Resolução nº 822, de 20.03.2023, do Conselho de Justiça Federal.
Após suspenda-se o feito até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito, intime-se a parte beneficiária pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. -
15/08/2025 13:56
Remetidos os Autos - RJRIO33 -> RJRIOSECONT
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15/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:56
Determinada a intimação
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15/08/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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01/07/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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01/07/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5093467-07.2022.4.02.5101/RJRELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHOREQUERENTE: AFRANIO FELIPE DE CASTRO DORNASADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 15/05/2025 - Remetidos os Autos -
30/06/2025 17:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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30/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:41
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO33
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08/04/2025 11:23
Remetidos os Autos - RJRIO33 -> RJRIOSECONT
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08/04/2025 11:23
Determinada a intimação
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08/04/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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27/01/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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27/01/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:54
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO33
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16/01/2025 13:54
Remetidos os Autos - RJRIO33 -> RJRIOSECONT
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16/01/2025 13:54
Determinada a intimação
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16/01/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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23/11/2024 16:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/11/2024 11:27
Juntada de Petição
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04/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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26/09/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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28/08/2024 09:42
Juntada de Petição
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26/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 17:14
Determinada a intimação
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07/08/2024 16:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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19/07/2024 23:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2024 15:36
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 16:35
Determinada a intimação
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05/06/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 13:31
Juntada de Petição
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29/02/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/02/2024 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/02/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 19:18
Despacho
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16/11/2023 00:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2023 15:46
Determinada a intimação
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07/07/2023 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2023 22:07
Juntada de Petição
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2023 14:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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15/05/2023 14:55
Transitado em Julgado - Data: 26/04/2023
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15/05/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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26/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2023 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/03/2023 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2023 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2023 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2023 21:48
Julgado procedente o pedido
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21/03/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2023 13:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2023 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2023 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/12/2022 13:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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14/12/2022 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2022 19:44
Determinada a citação
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13/12/2022 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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