TRF2 - 5050969-22.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5050969-22.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHORECORRIDO: HUGO LEANDRO MENDES DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): REGINA CELIA GOMES (OAB RJ122739)ADVOGADO(A): SORAYA GONCALVES GOMES (OAB RJ136470) ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
PARTE AUTORA QUE PREENCHE O REQUISITO DA MISERABILIDADE.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença, nos seus exatos termos.
Vencido o recorrente na instância recursal, impõe-se condená-lo no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
17/09/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 18:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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04/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>16/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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01/09/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 16 de setembro de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5050969-22.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: HUGO LEANDRO MENDES DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): REGINA CELIA GOMES (OAB RJ122739) ADVOGADO(A): SORAYA GONCALVES GOMES (OAB RJ136470) PERITO: ALESSANDRA GONCALVES PERITO: CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
29/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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29/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/08/2025 16:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 25
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20/08/2025 12:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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13/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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28/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 21:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/07/2025 07:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050969-22.2024.4.02.5101/RJAUTOR: HUGO LEANDRO MENDES DIASADVOGADO(A): REGINA CELIA GOMES (OAB RJ122739)ADVOGADO(A): SORAYA GONCALVES GOMES (OAB RJ136470)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do NCPC, art. 487, I, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social à parte autora desde a DER em 16/02/2022 (NB 87/711.074.503-2), nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 16/02/2022, dos quais devem ser abatidos os valores já recebidos a título de antecipação de tutela.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, desde quando devidas, pela variação do IPCA-E (STF, RE 870.947), além de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEFs na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
02/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/02/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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10/02/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo - 10/02/2025 14:57:07)
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10/02/2025 14:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:26
Despacho
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07/02/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 09:42
Juntada de Petição
-
03/02/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/01/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/01/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/01/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/01/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/01/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/12/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 17
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22, 15 e 17
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05/12/2024 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/11/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HUGO LEANDRO MENDES DIAS <br/> Data: 13/12/2024 às 11:20. <br/> Local: Dra. Claudia - Neurologista - Av. Boulevard 28 de setembro, nº 62, sala 215 - vila Isabel – Rio de Janeiro – RJ <br/> Peri
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25/11/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/11/2024 16:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/11/2024 20:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2024 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 17:34
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 21:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2024 15:53
Juntada de Petição
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22/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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