TRF2 - 5002644-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 12:22
Juntada de Petição
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26/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/08/2025 09:42
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 18:05
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002644-79.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: RAFAEL LOPES MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES (OAB MG105813) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. mudança de regime de tributação.
DECISÃO EMBARGADA suficientemente FUNDAMENTADa.
MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EMBARGOS de DECLARAÇÃO conhecido e provido APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO FINAL DO ACÓRDÃO.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002644-79.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: RAFAEL LOPES MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES (OAB MG105813) TRIBUTÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ALTERAÇÃO PARA REGIME DE TRIBUTAÇÃO REGRESSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES TRIBUTADOS A MAIOR.
LEI 14.803/24.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO AUTORAL.
DESNECESSIDADE DE RÉPLICA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
AUTORA ASSISTIDA EM PLANO DE PREVIDÊNCIA ADMINISTRADO PELA petros NA MODALIDADE BENEFÍCIO DEFINIDO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ALTERAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO PRETENDIDA.
INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LEI QUE TROUXE FAVOR FISCAL.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo a sentença tal como prolatada, aliada aos fundamentos acima.
Sem custas.
Honorários de 10% sobre o valor da causa pela recorrente vencida, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 CPC.
Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, devolvam-se ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
22/06/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/06/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/06/2025 09:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 15:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/06/2025 12:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/05/2025 18:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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13/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/04/2025 16:53
Juntada de Petição
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07/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/03/2025 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 13:14
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 12:19
Determinada a citação
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17/01/2025 20:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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