TRF2 - 5041408-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 06:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5041408-37.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA LUCIA NOVAES DE ALMEIDAADVOGADO(A): NEUSA MARIA NOVAES DE ALMEIDA (OAB RJ197810) DESPACHO/DECISÃO À secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista o trânsito em julgado da r.sentença e o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista à parte autora.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha dos atrasados, conforme acordo homologado.
Após, voltem conclusos. -
21/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:22
Determinada a intimação
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21/08/2025 13:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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21/08/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 08:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041408-37.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA LUCIA NOVAES DE ALMEIDAADVOGADO(A): NEUSA MARIA NOVAES DE ALMEIDA (OAB RJ197810)SENTENÇAPelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO E RESOLVO O MÉRITO , nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, nos termos da proposta do Evento 18.
Fica o INSS ciente do compromisso de cumprir o acordo ora homologado no prazo acordado, a contar da intimação desta sentença.
Intime-se, desde já, o INSS para cumprimento do acordo.
Sem condenação em custas e honorários.
Intimem-se as partes e, desde já, certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que se trata de acordo celebrado pelas partes, não havendo que se falar em prazo recursal. -
15/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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15/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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15/07/2025 13:12
Homologada a Transação
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14/07/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041408-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUCIA NOVAES DE ALMEIDAADVOGADO(A): NEUSA MARIA NOVAES DE ALMEIDA (OAB RJ197810) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a proposta de acordo formulada no Evento 18, intime-se a parte autora para que diga, em 10 dias, se tem interesse em conciliar. Após, voltem conclusos. -
03/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:21
Determinada a intimação
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03/07/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041408-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUCIA NOVAES DE ALMEIDAADVOGADO(A): NEUSA MARIA NOVAES DE ALMEIDA (OAB RJ197810) DESPACHO/DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO DE 19/05 A 23/05/2025.
Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão, inclusive em sede de liminar, de benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, Sr.
José Veiga de Carvalho, que faleceu em 27/08/2024.
A autora pleiteia determinação para que a PREVI se abstenha de cancelar ou suspender o Requerimento Administrativo junto a própria PREVI-Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, mantendo-o regularmente inscrito nos autos da instituição, até o trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito à pensão por morte.
A autora narra que manteve união estável com o Sr.
José Veiga de Carvalho por 29 anos, desde 10/02/1995 até a data de seu falecimento; que o pedido administrativo de pensão por morte, registrado sob o nº Protocolo 1813194143, foi indeferido po "Suposta falta da qualidade de dependente da Autora".
Além disso, alega que após o óbito do instituidor, solicitou junto à PREVI/Banco do Brasil S.A. o benefício de pensão por morte.
Contudo, foi informada de que a concessão estaria condicionada ao prévio reconhecimento de sua dependência pelo INSS.
Recebo a petição de evento 7 como emenda à inicial.
Decido.
O objeto do presente ação é concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (RGPS) junto ao INSS, bem como o pagamento de quantia devida e não paga, junto à PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, decorrente de previdência complementar.
No tocante ao benefício pelo RGPS, em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica a demonstração dos requisitos para o deferimento da tutela, seja de evidência ou de urgência.
Em que pesem os argumentos apresentados pela parte autora, a concessão do benefício vindicado depende instrução probatório para aferição dos requisitos legais, de forma que se impõe o indeferimento do pedido de tutela provisória.
No que tange ao pedido de pagamento decorrente de previdência complementar, referente a quantia devida e não paga, junto à PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, passo a apreciar.
Nos moldes dos artigos 25 e 26 da Resolução nº 21, de 08/07/2016, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, “as Varas Previdenciárias (9ª., 13ª., 25ª. e 31ª.
Varas Federais) detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social e causas que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes” e "as Varas Cíveis (1ª a 32ª, com exceção da 9ª, 13ª, 25ª e 31ª) detêm competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal”.
Acrescente-se que a Resolução nº TRF2-RSP-2021/00075, de 08/11/2021, altera o art. 26 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, para modificar a competência material da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. "Art. 26 ............................................................................ (...) § 11.
Além da especialização prevista no § 9º deste artigo, compete à 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social." No caso dos autos, de acordo a inicial, a autor requer também pagamento de previdência complementar pela Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, entidade fechada de previdência, de caráter privado.
Conforme esclarecido pelo autor no evento 7, o segundo pedido formulado no presente feito diz respeito à aposentadoria complementar paga pela Previ.
Sobre o pedido de previdência complementar, este que não constitui matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991, para justificar a distribuição a esta Vara.
Logo, trata-se de incompetência absoluta deste Juízo Previdenciário para processar e julgar o presente feito, cumprindo adotar ainda, como razões de decidir, o exposto nos precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região abaixo transcritos, mutatis mutandis: “CONSTITUCIONAL. PENSÃO ESTATUTÁRIA.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
COMPANHEIRA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 226, § 3.º.
LEI 9.278/96, ART. 1º.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA DURANTE A VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/01.
JUROS MORATÓRIOS. (...) III.
Não merece prosperar a alegação de incompetência absoluta do Juízo da 6ª Vara Federal Cível para o julgamento da presente ação, sendo bem oportuna a manifestação feita pela ilustre membro do Ministério Público Federal: •(...), quando a competência da 6ª Vara para julgar o presente processo, temos que a especialização de varas em matéria previdenciária tem por objetivo colocar sob respectiva competência os processos relativos a benefícios previdenciários estrito senso, assim considerados aqueles decorrentes do conjunto de norma dispostas na legislação da Previdência Social.
Considerando-se que a ação ordinária tem por objeto a percepção de pensão paga pela Diretoria de inativos e Pensionistas do Ministério da Marinha do Brasil, e que tal pensão é regida por legislação específica, é a Vara Cível competente para julgar o feito. (...) XVII.
Apelação da União e remessa necessária conhecida e parcialmente providas.
Apelação da filha do de cujus conhecida e desprovida.
Agravo retido não conhecido.” (TRF2, AC 00089405220044025001, DJ Data: 30/06/2011, Rel.
Des.
Fed.
Jose Antonio Neiva) “ADMINISTRATIVO – PLEITO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA – INCOMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 515 DO CPC – EXAME DO MÉRITO – POSSIBILIDADE - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MENSAL – PROCURADOR AUTÁQUICO APOSENTADO – INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL – IMPOSSIBILIDADE - DECRETO – LEI 2.333/87 E LEI 7.923/89. 1.
De acordo com o Provimento nº 086/96 a 32ª Vara Federal passou a ter competência para feitos de natureza previdenciária, circunscrevendo-se tal competência, tão somente, àquelas ações que tratam de benefícios previdenciários estrito senso, ou seja, previstos na Lei nº 8.213/91. 2.
Já as ações que decorrem de relações estatutárias, como no caso em tela, não se inserem na competência das varas especializadas em matéria previdenciária eis que possuem natureza de direito administrativo. (Precedentes do TRF –3ª Região, CC 3677, Proc. 200003000402355/SP, DJU 07/06/01, pág. 430, Juiz Manoel Álvares). (...)”.(TRF 2a.
Região, AC 162111, Proc. 9802053260, UF:RJ, Sétima Turma Especializada, DJ Data:11/05/05, Pág. 99, Relator Des.
Fed.
Sérgio Schwaitzer) “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE - VARA PREVIDENCIÁRIA- COMPETÊNCIA FUNCIONAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - TEORIA DA CAUSA MADURA - §3º DO ART.515 DO CPC – DANO MORAL. 1- O critério de competência em razão da matéria é estabelecido conforme a natureza da causa.
Nessa esteira, foram criadas as Varas Previdenciárias da Justiça Federal.
Esses Juízos processam e julgam os feitos afetos ao regime da seguridade social descrito nas Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91 (Provimento nº 86/96 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região). 2- A pretensão deduzida em juízo diz respeito a benefício de pensão por morte de servidor público federal.
A matéria tem natureza administrativa, possuindo legislação própria, motivo pelo qual não cabe à Vara Previdenciária o seu julgamento. (...)”. (TRF 2a.
Região, AC 333085, Proc. 200251015038367, UF:RJ, Sexta Turma Especializada, DJ Data:06/10/04, Pág. 167, Relator Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund) Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima: 1) Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de determinação de pagamento de benefício não pago pela Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil; e 2) Indefiro a medida liminar requerida. Desse modo, CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, devendo ainda, na mesma oportunidade trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia do processo administrativo NB nº 225.807.119-9. -
19/05/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:52
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:48
Determinada a intimação
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08/05/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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