TRF2 - 5038300-97.2025.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 15:50
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038300-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIO DE ALMEIDA RABELOADVOGADO(A): JESSICA RODRIGUES DIAS SANTOS (OAB RJ197946) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário indeferido/cessado pelo INSS.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC.
Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial, pelo prazo de 10 dias.
Intime-se a pare autora para que, no prazo de 10 dias: 1 - esclareça quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB).
Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé. 2 - sob pena de extinção do feito, com base no art. 51, inciso III da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, traga comprovante de residência em nome próprio e ATUALIZADO, preferencialmente conta de consumo.
Na impossibilidade de fazê-lo, apresente declaração de residência, nos termos da Lei n. 7.115/83, ou ainda, comprovante de terceiro que expressamente declare residir com a parte autora, acompanhada de documento de identificação deste terceiro.
CUMPRIDO, CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta (30) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
04/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 09:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO39S)
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26/06/2025 09:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/06/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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01/05/2025 13:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:15
Perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIO DE ALMEIDA RABELO <br/> Data: 18/06/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGEN
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29/04/2025 13:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39S para CEPERJB-RJ)
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29/04/2025 12:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/04/2025 12:02
Juntado(a)
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29/04/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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