TRF2 - 5026406-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026406-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSEMAR DA SILVAADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 209.939.395-2, a partir de 02/10/2024, considerando o tempo trabalhado em atividade especial, administrativamente negado.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, sem análise do processo administrativo pertinente.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, principalmente porque sequer formado o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
IV - Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.
V - Por fim, façam-me conclusos. -
15/09/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 08:45
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 08:45
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026406-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSEMAR DA SILVAADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 209.939.395-2, a partir de 02/10/2024, considerando o tempo trabalhado em atividade especial, administrativamente negado.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para: - Esclarecer se houve requerimento administrativo de retificação dos salários de contribuição de 11/2019 até a presente data (pedido da alínea c).
Esclarecer ainda se conta correto o tempo de contribuição, e se a controvérsia é restrita apenas ao valor que consta no CNIS.
Após, voltem conclusos. -
30/06/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 16:38
Determinada a intimação
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24/06/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2025 10:57
Determinada a intimação
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30/04/2025 18:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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30/04/2025 14:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/04/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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