TRF2 - 5003627-72.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003627-72.2025.4.02.5006/ESIMPETRANTE: MARIA DO CARMO FERREIRAADVOGADO(A): HOMERO WANDERSON LUIZ GEREMIAS (OAB ES026951)SENTENÇAAnte o exposto, considerando a constatação de quebra da inércia administrativa, julgo extinto o processo sem resolução do mérito ante a perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem condenação em honorários, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, subam os autos ao Eg.
TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se. -
19/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003627-72.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: MARIA DO CARMO FERREIRAADVOGADO(A): HOMERO WANDERSON LUIZ GEREMIAS (OAB ES026951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Gerente Executivo da APS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir requerimento administrativo de atualização de cadastro perante o INSS, protocolado em 14/05/2025 (evento 1, comp5). É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade de justiça.
Conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, o Juiz poderá conceder medida liminar, desde que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a liminar requerida.
Isso porque entendo necessário e razoável ouvir o INSS para certificar se há ou não alguma providência a ser tomada pelo próprio impetrante no procedimento administrativo, o que somente pode ser avaliado após a manifestação da autarquia no prazo legal de 10 dias.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, INDEFIRO o requerimento de medida liminar, sem prejuízo de nova análise do pedido após a apresentação das informações.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no decêndio legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
02/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 02:10
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 21:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS503J)
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01/07/2025 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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