TRF2 - 5064081-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/08/2025 13:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 23:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5064081-24.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARGARETH FRANCO DO NASCIMENTO DOMINGUESADVOGADO(A): ROSALI DE CASTRO AGUIAR (OAB RJ109052)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, concedendo a segurança para determinar ao impetrado que cumpra integralmente a decisão prolatada pela 01ª Junta de Recursos da Previdência Social, que deu provimento ao recurso administrativo do impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias. Por oportuno, defiro a liminar para determinar que, inexistindo qualquer outro óbice diverso do alegado na inicial (mora administrativa), a autoridade impetrada dê efetivo cumprimento, no prazo de 10 dias, ao acórdão administrativo retratado no evento 1, CERTACORD10 (Acórdão nº 01ª JR/0173/2025, proferido no Recurso Ordinário nº 44236.305555/2023- 51).
Sem custas ou reembolso. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário, sem prejuízo da sua imediata execução.
Os autos deverão ser remetidos ao TRF para o reexame necessário tão logo decorrido o prazo para interposição de recurso e de contrarrazões.
Até o trânsito em julgado, eventual alegação de descumprimento da obrigação de fazer deve ser formulada em sede de cumprimento provisório de sentença.
Intimem-se.
Ciência ao impetrado e ao MPF. -
08/08/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 10:33
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/08/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/08/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 08:07
Concedida a Segurança
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06/08/2025 16:35
Juntado(a)
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5064081-24.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARGARETH FRANCO DO NASCIMENTO DOMINGUESADVOGADO(A): ROSALI DE CASTRO AGUIAR (OAB RJ109052) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARGARETH FRANCO DO NASCIMENTO DOMINGUES contra ato praticado por DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido de concessão de ordem para determinar determinar "(...) o cumprimento integral do Acórdão nº 01ª JR/0173/2025, proferido no Recurso Ordinário nº 44236.305555/2023- 51." Requereu, ainda, a concessão do pedido em sede liminar. Juntou documentos (eventos 1). É o necessário.
Decido.
II. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Em uma análise sumária, reputo que, por cautela, deva a autoridade coatora ser previamente ouvida, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Em decorrência, diante do célere rito do mandado de segurança, entendo que o pleito da impetrante poderá ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, ausente o risco de ineficácia da decisão final, razão pela qual, neste momento inicial, indefiro o pedido de liminar.
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a medida liminar requerida. 2) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias. 3) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7.º, II). 4) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. 5) Após, venham-me conclusos para sentença. -
01/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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01/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
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30/06/2025 23:32
Juntada de Petição
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30/06/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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