TRF2 - 5060743-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060743-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDUARDO HENRIQUE GONCALVES DA SILVA SENGESADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos as peças processuais relativas à ação trabalhista mencionada na petição do evento 19, notadamente: (i) cópia da sentença trabalhista; (ii) planilha contendo os salários de contribuição que alega terem sido reconhecidos; e (iii) certidão de trânsito em julgado.
Cumprida a diligência, dê-se vista ao INSS.
Após, voltem conclusos. -
03/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:19
Determinada a intimação
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03/09/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060743-42.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: EDUARDO HENRIQUE GONCALVES DA SILVA SENGESADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 31/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
01/09/2025 16:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 13:12
Juntada de Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060743-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDUARDO HENRIQUE GONCALVES DA SILVA SENGESADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de revisão de pedido beneficiário (NB 204.786.818-6).
Alega a parte autora, evento 1, INIC1, que recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porém, o cálculo da RMI está equivocado, pois, considerou salários de contribuição inferiores ao efetivamente devidos no período de julho de 1994 até a DIB. Assim, parte autora requer, evento 1, INIC1: "d) O deferimento da tutela de urgência, sendo deferida a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, in limine litis, pelos argumentos acima expostos; g) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: 1) Revisar o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria recebido pelo Autor (NB- 204.786.818-6), corrigindo os salários de contribuição entre julho de 1994 e a DIB do benefício em 06/03/2018, a fim de acrescer ao valor já computado a título de salário de contribuição, as parcelas das remunerações reconhecidas na reclamatória trabalhista nº 0001800- 75.2009.5.01.0008; 2) Pagar ao Autor as parcelas vencidas desde a DIB do benefício (06/03/2018) até a implantação da revisão ora deferida, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais até a data do efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal.".
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 1) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 2) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, para que tomem ciência do processado e requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 3) Tudo cumprido, venham conclusos para julgamento. -
01/07/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:07
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
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22/06/2025 08:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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