TRF2 - 5067356-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:38
Baixa Definitiva
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02/09/2025 04:38
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
07/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
05/08/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067356-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FELIPPE ALESSANDRO DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição de evento 8 como emenda à inicial.
A autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois os documentos anexados (evento 8, decl2) demonstram que percebe remuneração mensal superior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública como teto para a caracterização de hipossuficiência.
Nesse sentido, vide a jurisprudência da 3ª Seção Especializada do Eg.
TRF2 (processo nº 2009.50.02.002523-2) e Nota Técnica 22/2019 CJF.
CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, caso queira, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação aos fatos alegados, na forma dos artigos 7º, 9º e 11 da Lei nº 10.259/01, bem como para verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. -
04/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:34
Determinada a intimação
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04/08/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067356-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FELIPPE ALESSANDRO DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro; - regularizar sua representação processual, com a apresentação de cópia do instrumento de mandato, com assinatura semelhante à constante em sua identidade; - juntar aos autos, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça, as três últimas declarações de imposto de renda; - esclarecer qual é o verdadeiro domicílio do Autor, diante da divergência entre o teor do endereço informado na inicial daquela constante do comprovante apresentado (End3), e, SE FOR O CASO, trazer aos autos cópia de comprovante de residência de titularidade da parte autora, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível e atual (dos últimos três meses) para comprovação do domicílio; Silente, voltem conclusos para sentença.
Atendido, voltem conclusos para despacho inicial. -
04/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 14:50
Determinada a intimação
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04/07/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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